Acórdão nº 078218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 1990 (caso NULL)

Data08 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Litigio: A, por si e em representação do seu filho menor B, demanda C e a "A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, sarl", em acção estradal, pedindo a titulo de indemnização por danos materiais e danos morais a quantia de 1880000 escudos. A Seguradora, alem de contestar a responsabilidade do seu segurado, salientou estar o seguro limitado a 1000000 escudos. Requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros Imperio, EP", para o exercicio do seu direito de regresso decorrente da sua responsabilidade pelo risco por acidente de trabalho; do "Centro Regional de Segurança Social de Aveiro" quanto ao subsidio de funeral; dos "Hospitais da Universidade de Coimbra" por assistencia hospitalar. Intervieram os dois primeiros. II - As decisões: Em 1 instancia foi a acção julgada improcedente. A A. apelou, mas sem exito, pois se entendeu que o R. condutor teve que invadir a faixa de rodagem da vitima forçado pela saida inesperada pela direita de um ciclista, não se provando que seguisse em grande velocidade (mas foram alegados e quesitados factos a tal correspondendo). Deste acordão a presente revista. III - Fundamentos da Revista: No recurso interposto pela A.. por si e em representação de seu filho, formularam-se as seguintes conclusões: - os condutores de veiculos automoveis devem faze-lo pela sua direita e o mais proximo possivel da berma ou passeio; - devem conduzir cautelosamente, o que implica ter atenção ao transito, considerando as dificuldades e perigos emergentes do acto de conduzir; - esses cuidados devem redobrar quando as circunstancias da via - largura, intensidade de trafego, nomeadamente - o imponham; - provou-se que o R. C invadiu a faixa de rodagem por onde circulava a vitima; - e que, de uma fabrica situada do seu lado direito, saiu um operario montado numa bicicleta a pedal; -tera sido por causa desta circunstancia que o C se desviou para a esquerda; - não esta provado a que velocidade seguia o C; - não esta provado a que distancia estava o C quando o operario saiu da fabrica montado na sua bicicleta; - não esta provado a que distancia da berma seguia o C; - não esta provado que o C não tinha outra alternativa, senão a de invadir a faixa esquerda; - não esta provado que a manobra por este feita fosse um ultimo recurso, imposta pela necessidade de evitar um mal maior; - a vitima faleceu devido a choque na sua mão de transito; - a mulher e o filho tem direito aos danos morais e a uma indemnização pelo direito a vida; - o Tribunal - no seu prudente arbitrio - deve fixar os montantes de um e de outro; - a conduta do R. desrespeitou os ns. 2 e 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, preceitos violados pelo acordão recorrido. Respondeu o R. C, salientando: - não se...

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