Acórdão nº 078802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1990 (caso NULL)

Data01 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, Empresa Publica, com sede no Porto, pede na presente execução para pagamento de quantia certa, com base em divida cambiaria, que as sociedades executadas B, Limitada, com sede em Lisboa, e C, Limitada, com sede em Lagos, lhe paguem a quantia de 385000 escudos, representada por sete letras do montante de 80000 escudos cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos de 30 de Setembro de 1984 a 30 de Janeiro de 1985, 28 de Fevereiro de 1985 e 30 de Março de 1985, sacadas pela 1 executada e aceites pela segunda, e juros de mora vencidos e vincendos a taxa de 23% ao ano, ou então a nomearem bens a penhora. Efectuada a penhora em bem imovel urbano, cumprida a formalidade do registo, junta a certidão de encargos e averiguado se ha arrendatarios com direito de preferencia, surge a sociedade D, Limitada, com sede em Lisboa, a assumir a qualidade de subarrendataria para fim comercial e a requerer que lhe seja conferido o direito de preferencia na venda judicial. Por despacho, face a escritura de subarrendamento, e reconhecido a requerente D o direito de preferencia e designado dia para a arrematação. Realizada a arrematação em 2 de Junho de 1987, a esse acto não compareceu a exequente e nela a requerente D foi admitida a exercer o aludido direito de preferencia. Por despacho de 6 de Julho de 1987 foi ordenado o cancelamento dos registos que oneram o bem penhorado e que foi vendido judicialmente. Em requerimento de 17 de Julho de 1987, a exequente argui a nulidade da arrematação por omissão de publicação de anuncios. Por despacho e indeferida essa arguição de nulidade com fundamento em extemporaneidade. Em recurso de agravo daqueles despachos - o que admitiu a requerente D a exercer o direito de preferencia e o que indeferiu a arguição de nulidade, interpostos pela exequente, aos mesmos foi concedido provimento, revogando-se os aludidos despachos e determinando-se que se profira decisão a declarar sem efeito a venda. Deste acordão vem o presente recurso de agravo, agora interposto pela sociedade D, em cuja alegação conclui por violação dos artigos 1117 do Codigo Civil e dos artigos 201, 203 e 205 do Codigo de Processo Civil, dizendo em resumo: - ela agravante alegou e provou por documento que tinha a sua sede e ai exercia a sua actividade comercial, na qualidade de subarrendataria, no imovel urbano objecto de venda judicial; - cabe a agravada impugnar nos meios comuns a veracidade desses factos; - a omissão de...

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