Acórdão nº 079472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASSANTA TAMBA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal da comarca de Santo Tirso, em 6 de Dezembro de 1984, propuseram os Autores A e mulher B a presente acção de reivindicação contra os reus C e mulher D, alegando em suma que os Autores são legitimos donos do predio urbano sito no lugar da Estação, S. Romão do Coronado, destinado a industria e armazens e anexos e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o numero 626 e omissa na Conservatoria do Registo Predial que o Autor marido cedeu ao reu marido em Março de 1984 e por tres meses para os reus o utilizarem como armazem das maquinas e ferro e material proveniente da falencia de Moveis Baia. Alegando que os reus se recusam a entregar o imovel, pedem: a) sejam reconhecidos os Autores como legitimos proprietarios desse imovel, b) condenados os reus a desocuparem-no e entregarem aos Autores, c) condenados a pagarem, de indemnização aos Autores, 720000 escudos. Contestaram os reus por excepção (invocam que ocupam tal predio em virtude do contrato escrito de arrendamento, de 1 de Março de 1984, conforme documento de folhas 14) e por impugnação. A replica e treplica, seguiu-se o saneador julgando a petição inapta a absolvidos os reus da instancia. Os Autores recorreram e a Relação do Porto julgou a acção improcedente absolvendo os reus do pedido (folhas 59). Do respectivo acordão recorreram os Autores para este Supremo que julgou os Autores donos do predio em questão, ordenando o prosseguimento da acção para o conhecimento do pedido da sua restituição (folhas 97 verso). Proferidos saneador, especificação e questionario, reclamaram os Autores a folhas 111 e 117 e dos despachos de indeferimento agravaram. E, na fase do julgamento, o tribunal ordenou a suspensão da instancia por falta do registo da acção (folhas 140), despacho que foi tambem objecto de agravo dos Autores. A Relação do Porto negou provimento aos primeiros dois agravos, mas concedeu-o quanto a suspensão da instancia, ordenando o prosseguimento da acção para se conhecer dos pedidos das alineas b) e c) dos Autores. Procedeu-se a julgamento na 1 instancia que proferiu, depois, sentença julgando improcedente a acção quanto aqueles pedidos e condenando os Autores como litigantes de ma-fe. Em apelação dos Autores, a Relação do Porto alterou o quesito 6 e sua resposta, confirmando a sentença. Desse acordão trazem os Autores esta revista para o Supremo terminando as suas alegações com conclusões demasiado extensas, ao arrepio da doutrina do Acordão deste Supremo, de 2 de Fevereiro de 1984, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 334, pagina 401, mas que se vai aqui tentar sintetizar: 1-2-3) O tribunal esta vinculado aos factos alegados pelas partes - artigo 664 do Codigo de Processo Civil -, ora os reus alegaram no artigo 2 da contestação que "os reus ocupam o predio reivindicado por virtude do contrato escrito de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1984, nos termos do doc. "que e o de folhas 14 e se acha assinado pelo A. marido, sem intervenção da Autora mulher. 4) A entender-se que a intervenção da Autora mulher era irrelevante, a...
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