Acórdão nº 079685 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução06 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção ordinaria contra B e C e mulher D para ver declarado que: 1 - ele e dono dos estabelecimentos comerciais instalados nas lojas ns. 9 e 17 do "Centro Comercial Bloco Dez" e 2 - que e nulo o contrato de cessão de exploração desses estabelecimentos que celebrou com os reus e ainda e tambem para que 3 - estes sejam condenados a restituir-lhe as lojas referidas e 4 - condenados mais a pagar-lhe a importancia de 6000000 escudos, a titulo de indemnização pelos prejuizos que sofreu com a ocupação das lojas pelos reus. Os demandados não contestaram a acção dentro do prazo legal. Proferida a sentença foram os reus absolvidos do pedido. Esta sentença foi alterada sob recurso de apelação do autor, por acordão da Relação de Lisboa, a qual, julgando a acção procedente em parte, declarou nulo, por falta de forma, o contrato celebrado entre o autor e os reus e condenou estes a restituir aquela as lojas em que estão instalados os estabelecimentos comerciais em causa. Ainda inconformado o autor recorre, agora, de revista, para este Supremo Tribunal e o mesmo fizeram os reus C e mulher. Corridos os vistos legais, vem o processo, agora, para se decidir. O que tudo visto: Lendo as conclusões produzidas pelos recorrentes C e mulher verifica-se que nelas apenas se apontam os artigos 288 d) e e), 510 e 511, todos do Codigo de Processo Civil, como tendo sido violados pelo acordão recorrido. Isto parece querer dizer que os recorrentes atacam a decisão da relação não porque entendam que ela não se mostra conforme ao direito substantivo, mas apenas porque a tem como proferida ao arrepio do direito adjectivo. Ora, muito embora o acordão recorrido tivesse conhecido do merito, a verdade e que, agora, face ao que se contem nas conclusões da alegação dos recorrentes C e mulher, o recurso por eles interposto não pode caber na especie de revista em que foi recebido. E que sendo o fundamento especifico da revista a violação da lei substantiva (artigo 721 n. 2 do Codigo de Processo Civil), sem embargo de acessoriamente poder tambem alegar-se a violação da lei de processo (artigo 722 n. 1 do Codigo de Processo Civil), o que e certo e que os recorrentes, ao alegarem para este recurso, apenas invocaram a violação da lei de processo. Por isso, a especie que, nos termos do disposto nos artigos 721 ns. 1 e 2 e 754 do Codigo de Processo Civil, lhe cabe não e a de revista, em que foi recebido, mas a do agravo com efeito suspensivo - artigo 758 do mesmo Codigo de Processo Civil. Como tal ele vai ser, pois, apreciado. Debrucemo-nos, então, sobre este primeiro recurso. São as seguintes as conclusões formuladas pelos recorrentes C e mulher, na sua alegação: 1 - a acção encontra-se contestada merce da junção de documentos idoneos; 2 - o autor litiga contra a verdade por si conhecida, pois sabe que as lojas em causa não estão na posse nem a ser exploradas pelos reus, mas sim pelas Sociedades "Fernandes, Henriques e Pessoa Lda" e "Telmo e Morais, Lda"; 3 - logo, os reus devem ser absolvidos do pedido, ja que não são os ocupantes nem os exploradores das ditas lojas; 4 - o autor conhece todos estes factos e neles consentiu ou, pelos menos, não os impugnou ate hoje; 5 - e quando assim se não entenda, na pior das hipoteses, devera proceder-se a elaboração do respectivo questionario para em julgamento se apurar a verdade; 6 - violaram-se, assim, salvo o devido respeito, os artigos 510 e 511 do Codigo de Processo Civil e o douto Tribunal da Relação esta a fazer tabua raza do artigo 288 d e e), pois que devia considerar ilegitimos os reus e julgar procedente a invocada excepção de aos reus ser impossivel a entrega da loja, pelo simples facto de a mesma lhes ter sido ja ha muito retirada pela proprietaria "Partipim - Explorações e Investimentos Comerciais, Limitada". 7 - foi a primeira instancia a que melhor aplicou a lei, devendo revogar-se o acordão recorrido. Na contra-alegação, o recorrido manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Vejamos, então. Os recorrentes C e mulher afirmam na sua primeira conclusão que a acção foi contestada com a junção de documentos idoneos. A materia desta conclusão não pode porem, ser considerada agora, neste recurso. Em primeiro lugar porque não pode conhecer-se da materia de uma conclusão que não foi versada no contexto da alegação. E aqui ela não o foi. E depois, porque tendo o Exmo. Juiz da 1 instancia decidido que a contestação apresentada pelos reus foi...

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