Acórdão nº 079701 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelVASSANTA TAMBA
Data da Resolução14 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Sagos - Sociedade Agro Pecuaria de S. Domingos da Serra, Lda propos esta acção de preferencia contra os reus A, B e mulher C, D e mulher E, e contra F e G e mulher H, alegando que, por contrato escrito de 30 de Dezembro de 1975, a Autora tomou de arrendamento aos primeiros reus o predio rustico "Vale do Zorro", inscrito na matriz cadastral rustica sob o n. 2 - DD, da freguesia de S. Domingos da Serra, concelho de Santiago do Cacem, pela renda anual de 15000 escudos, e que, por escritura de 12 de Outubro de 1981, os donos venderam esse predio aos reus G e F pelo preço declarado de 4500000 escudos (doc. de folhas 23-26), sem que a Autora, titular do direito de preferencia como arrendataria, fosse comunicado o projecto da venda e suas clausulas, violando-se o disposto no artigo 29 da Lei 76/77 na redacção da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, e os artigos 416 e 1410 do Codigo Civil, pelo que pede sejam os reus adquirentes condenados a reconhecer o direito de preferencia da Autora, ocupando o lugar dos compradores. Faleceram, na pendencia da acção, os reus A e B, os quais ficaram representados pelos seus sucessores habilitados, os reus D e C, mulher do reu B (folhas 34 e verso do apenso). Contestaram os reus adquirentes (folhas 31) alegando que a Autora apenas tomou de arrendamento uma parte do predio em causa, concluindo pela improcedencia da acção. Contestaram tambem os reus alienantes, alegando que do arrendamento a Autora ficaram excluidos bens e utilidades que caracterizam o predio como rustico e tornam o arrendamento rural, pelo que não e esta a realidade da situação, não gozando a Autora do direito de preferencia. Alegou tambem que a Autora renunciou ao direito de preferencia, tendo terminado o contrato no fim do termo, e que a Autora age com abuso de direito (folhas 46) concluindo tambem pela improcedencia da acção. Replicou a Autora, ampliando o pedido e a causa de pedir, e alegando que teve conhecimento de que o preço real da venda foi so de 3000000 escudos. Treplicaram os reus adquirentes (folhas 60) e os alienantes (folhas 62). O saneador - sentença julgou os reus alienantes parte ilegitima (folhas 74 v.) e indeferiu a alteração do pedido (folhas 75 v.), julgando a acção procedente condenando os reus adquirentes a reconhecer o direito de preferencia da Autora na compra do predio em causa (folhas 78 v.). Dela apelaram os reus adquirentes, condenados, com alegações a folhas 90, e com alegações tambem dos reus D e mulher e re C, da banda dos alienantes (folhas 94), concluindo este pela sua legitimidade na acção, e o acordão da Relação de Evora decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos reus adquirentes nem da alegação oferecida pelos reus alienantes (folhas 107 a 114). Do acordão da Relação agravaram os reus adquirentes F e G e mulher, recurso a que aderiram os restantes demandados (folhas 116 e 117 e 118). Este Supremo, por seu douto acordão de folhas 168 a 172, revogou o acordão recorrido da Relação a fim de esta tomar conhecimento de ambos os recursos. Baixando os autos a Relação, decidiu esta negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida (folhas 185 a 195). Desse outro acordão trazem esta revista os reus F e Gl e mulher, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes, assim sintetizadas: 1, 2,3, 4, 5). A acção de preferencia na venda do predio rustico arrendado deve ser proposta contra alienantes e adquirentes. Aqueles tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Os adquirentes são afectados pela decisão, com prejuizo moral e tambem economico. Tem, pois, os reus alienantes interesse em contradizer. 6,7,8) Os alienantes sujeitaram a apreciação do tribunal factos do seu conhecimento, relevantes para a decisão de merito. Não conhecendo de questões de facto e de direito postas pelos alienantes, o acordão recorrido ignorou-as. 9,10,11) Tais questões são relevantes, prejudicam adquirentes e alienantes, pelo que o acordão recorrido esta ferido de nulidade. 12) A procuração ao mandatario da Autora esta tacitamente revogada. 13) A Autora exerce ilegitimamente de direito que sabe não lhe pertencer, para satisfazer interesses pessoais de um dos socios. 14) Violou o acordão recorrido o disposto nos artigos 334, 416, 1410 do Codigo Civil, artigos 1, 17 e 29 da Lei 76/77, e artigos 26, 28, 288, n. 1, alinea d), 493, n. 2, 494, n. 1, b) 668 n. 1, alinea d), 680 e 683, todos estes do Codigo de Processo Civil, devendo os reus alienantes considerar-se parte legitima e baixar os autos para apuramento da materia de facto pelo tribunal de circulo de Santiago do Cacem. Contra-alegou a Autora sustentando que não deve conhecer-se deste recurso, que não ha...

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