Acórdão nº 079701 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | VASSANTA TAMBA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Sagos - Sociedade Agro Pecuaria de S. Domingos da Serra, Lda propos esta acção de preferencia contra os reus A, B e mulher C, D e mulher E, e contra F e G e mulher H, alegando que, por contrato escrito de 30 de Dezembro de 1975, a Autora tomou de arrendamento aos primeiros reus o predio rustico "Vale do Zorro", inscrito na matriz cadastral rustica sob o n. 2 - DD, da freguesia de S. Domingos da Serra, concelho de Santiago do Cacem, pela renda anual de 15000 escudos, e que, por escritura de 12 de Outubro de 1981, os donos venderam esse predio aos reus G e F pelo preço declarado de 4500000 escudos (doc. de folhas 23-26), sem que a Autora, titular do direito de preferencia como arrendataria, fosse comunicado o projecto da venda e suas clausulas, violando-se o disposto no artigo 29 da Lei 76/77 na redacção da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, e os artigos 416 e 1410 do Codigo Civil, pelo que pede sejam os reus adquirentes condenados a reconhecer o direito de preferencia da Autora, ocupando o lugar dos compradores. Faleceram, na pendencia da acção, os reus A e B, os quais ficaram representados pelos seus sucessores habilitados, os reus D e C, mulher do reu B (folhas 34 e verso do apenso). Contestaram os reus adquirentes (folhas 31) alegando que a Autora apenas tomou de arrendamento uma parte do predio em causa, concluindo pela improcedencia da acção. Contestaram tambem os reus alienantes, alegando que do arrendamento a Autora ficaram excluidos bens e utilidades que caracterizam o predio como rustico e tornam o arrendamento rural, pelo que não e esta a realidade da situação, não gozando a Autora do direito de preferencia. Alegou tambem que a Autora renunciou ao direito de preferencia, tendo terminado o contrato no fim do termo, e que a Autora age com abuso de direito (folhas 46) concluindo tambem pela improcedencia da acção. Replicou a Autora, ampliando o pedido e a causa de pedir, e alegando que teve conhecimento de que o preço real da venda foi so de 3000000 escudos. Treplicaram os reus adquirentes (folhas 60) e os alienantes (folhas 62). O saneador - sentença julgou os reus alienantes parte ilegitima (folhas 74 v.) e indeferiu a alteração do pedido (folhas 75 v.), julgando a acção procedente condenando os reus adquirentes a reconhecer o direito de preferencia da Autora na compra do predio em causa (folhas 78 v.). Dela apelaram os reus adquirentes, condenados, com alegações a folhas 90, e com alegações tambem dos reus D e mulher e re C, da banda dos alienantes (folhas 94), concluindo este pela sua legitimidade na acção, e o acordão da Relação de Evora decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos reus adquirentes nem da alegação oferecida pelos reus alienantes (folhas 107 a 114). Do acordão da Relação agravaram os reus adquirentes F e G e mulher, recurso a que aderiram os restantes demandados (folhas 116 e 117 e 118). Este Supremo, por seu douto acordão de folhas 168 a 172, revogou o acordão recorrido da Relação a fim de esta tomar conhecimento de ambos os recursos. Baixando os autos a Relação, decidiu esta negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida (folhas 185 a 195). Desse outro acordão trazem esta revista os reus F e Gl e mulher, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes, assim sintetizadas: 1, 2,3, 4, 5). A acção de preferencia na venda do predio rustico arrendado deve ser proposta contra alienantes e adquirentes. Aqueles tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Os adquirentes são afectados pela decisão, com prejuizo moral e tambem economico. Tem, pois, os reus alienantes interesse em contradizer. 6,7,8) Os alienantes sujeitaram a apreciação do tribunal factos do seu conhecimento, relevantes para a decisão de merito. Não conhecendo de questões de facto e de direito postas pelos alienantes, o acordão recorrido ignorou-as. 9,10,11) Tais questões são relevantes, prejudicam adquirentes e alienantes, pelo que o acordão recorrido esta ferido de nulidade. 12) A procuração ao mandatario da Autora esta tacitamente revogada. 13) A Autora exerce ilegitimamente de direito que sabe não lhe pertencer, para satisfazer interesses pessoais de um dos socios. 14) Violou o acordão recorrido o disposto nos artigos 334, 416, 1410 do Codigo Civil, artigos 1, 17 e 29 da Lei 76/77, e artigos 26, 28, 288, n. 1, alinea d), 493, n. 2, 494, n. 1, b) 668 n. 1, alinea d), 680 e 683, todos estes do Codigo de Processo Civil, devendo os reus alienantes considerar-se parte legitima e baixar os autos para apuramento da materia de facto pelo tribunal de circulo de Santiago do Cacem. Contra-alegou a Autora sustentando que não deve conhecer-se deste recurso, que não ha...
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