Acórdão nº 080059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução16 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na Comarca de Pampilhosa da Serra, acção ordinaria contra B, C, Limitada e Companhia de Seguros Bonança, E.P., pedindo a condenação solidaria dos Reus na importancia de 10909000 escudos a titulo de responsabilidade civil extracontratual. Os Reus contestaram por excepção e por impugnação. O Autor replicou, mantendo os iniciais pontos de vista. Foi admitida a intervenção nos autos dos Correios e Telecomunicações, E.P.. Os contestaram por excepção o pedido formulado por esta Empresa Publica, respondendo estes a materia da excepção. Prosseguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que considerou parte ilegitima a Re Bonança; julgou improcedente a excepção peremptoria da prescrição; procedente o pedido formulado pelos C.T.T. e parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor. Do assim decidido interpos recurso principal o Autor A e subordinado os Reus C e B. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso do Autor. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que os Reus alegam que deve ser revogado o acordão recorrido, reduzindo-se a 1000000 escudos a indemnização a fixar como ressarcimento do dano não patrimonial (moral) pelo recorrido sofrido, uma vez que o acordão violou as disposições dos artigos 496, ns. 1 e 3; 494 do Codigo Civil e 661 do Codigo de Processo Civil. Em contra-alegações o Autor defende a manutenção do julgado com actualização da indemnização em função da desvalorização monetaria decorrente, desde a data do acordão recorrido. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 14,30 horas, no local denominado Vale da Ervideira, freguesia do Cabril, municipio de Pampilhosa da Serra, o autor foi atingido por um pinheiro; O autor transitava na sua motorizada pela via que liga a Foz do Ribeiro ao Cabril, pela sua mão de transito, tendo em atenção o seu sentido de marcha e protegendo a cabeça com um capacete: No dia, hora e local referidos, o Reu Oliveira procedia a ordem e por conta da segunda re C, Lda, ao corte de pinheiros, numa propriedade confinante com a estrada, tendo sido encarregado por esta de proceder ao corte do pinheiro referido atras; O dito pinheiro situava-se junto a berma da referida via por onde transitava o Autor; Este, a data do acidente, exercia a profissão de carteiro dos C.T.T., no serviço do C.T.F. do Cabril e tinha a categoria profissional de CRTG (carteiro...

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