Acórdão nº 080059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na Comarca de Pampilhosa da Serra, acção ordinaria contra B, C, Limitada e Companhia de Seguros Bonança, E.P., pedindo a condenação solidaria dos Reus na importancia de 10909000 escudos a titulo de responsabilidade civil extracontratual. Os Reus contestaram por excepção e por impugnação. O Autor replicou, mantendo os iniciais pontos de vista. Foi admitida a intervenção nos autos dos Correios e Telecomunicações, E.P.. Os contestaram por excepção o pedido formulado por esta Empresa Publica, respondendo estes a materia da excepção. Prosseguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que considerou parte ilegitima a Re Bonança; julgou improcedente a excepção peremptoria da prescrição; procedente o pedido formulado pelos C.T.T. e parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor. Do assim decidido interpos recurso principal o Autor A e subordinado os Reus C e B. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso do Autor. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que os Reus alegam que deve ser revogado o acordão recorrido, reduzindo-se a 1000000 escudos a indemnização a fixar como ressarcimento do dano não patrimonial (moral) pelo recorrido sofrido, uma vez que o acordão violou as disposições dos artigos 496, ns. 1 e 3; 494 do Codigo Civil e 661 do Codigo de Processo Civil. Em contra-alegações o Autor defende a manutenção do julgado com actualização da indemnização em função da desvalorização monetaria decorrente, desde a data do acordão recorrido. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 14,30 horas, no local denominado Vale da Ervideira, freguesia do Cabril, municipio de Pampilhosa da Serra, o autor foi atingido por um pinheiro; O autor transitava na sua motorizada pela via que liga a Foz do Ribeiro ao Cabril, pela sua mão de transito, tendo em atenção o seu sentido de marcha e protegendo a cabeça com um capacete: No dia, hora e local referidos, o Reu Oliveira procedia a ordem e por conta da segunda re C, Lda, ao corte de pinheiros, numa propriedade confinante com a estrada, tendo sido encarregado por esta de proceder ao corte do pinheiro referido atras; O dito pinheiro situava-se junto a berma da referida via por onde transitava o Autor; Este, a data do acidente, exercia a profissão de carteiro dos C.T.T., no serviço do C.T.F. do Cabril e tinha a categoria profissional de CRTG (carteiro...
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