Acórdão nº 080190 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991 (caso None)

Data14 Fevereiro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo:- A Junta de Freguesia de Covelas, concelho de Santo Tirso, propos esta acção declarativa, com processo ordinario, contra A e mulher, alegando ser dona de varios terrenos na sua freguesia e, entre eles, de um terreno de mato no lugar de Lemende, inscrito no artigo n. 1504 da matriz respectiva, com a area aproximada de 769,5 m2 e rodeado de caminhos publicos. Pede que os Reus sejam condenados, no reconhecimento da dominialidade publica desses terrenos e caminhos, a reconhecer em dominialidade da freguesia em relação aquele terreno e caminhos que o circundam e a absterem-se de ai colocar madeira ou quaisquer outros objectos. E pede ainda que sejam condenados em indemnização correspondente ao aumento dos custos de uma obra que pretende fazer naquele terreno e cuja realização tem sido retardada pela oposição dos Reus. Estes contestaram. E começaram por arguir a excepção de litispendencia em virtude de a autora ter ja noutra acção, possessoria, por eles proposta contra ela, feito igual pedido de reconhecimento do seu direito sobre o mesmo terreno, com igual causa de pedir, para o que usou o meio reconvencional. E informavam que nessa outra acção havia ja sido proferida sentença, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, da qual estava pendente recurso, o que, pelo menos, justificaria a suspensão da instancia nesta. E efectivamente foi ordenada tal suspensão ate a decisão final dessa outra acção que se verificou com o transito em julgado do Acordão da Relação do Porto, onde, negando provimento ao recurso, se confirmou a sentença de 1 Instancia. Provado isso nos autos, documentalmente, o Senhor Juiz proferiu o saneador onde, julgando procedente a excepção do caso julgado (não ja litispendencia), absolveu os Reus A e mulher,, do pedido. Recorreu a autora, mas sem exito porque a Relação, negando provimento ao agravo, confirmou inteiramente a decisão recorrida. Do acordão respectivo agravou a autora na 2 Instancia, dizendo que nele se violou o disposto nos artigos 202 e 1304, do Codigo Civil, e 497 e 498 do Codigo de Processo Civil, porque:- na outra acção apenas se provou que os aqui Reus possuiam ha 20 anos o terreno ajuizado nos autos; nesta, a autora alega que possui o mesmo terreno desde tempos imemoriais. Estes factos - os que constituem o imemorial e os possessorios dos reus - tem efeitos juridicos incompativeis; provando-se a aquisição foi imemorial, a coisa adquirida fica excluida do...

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