Acórdão nº 080234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução11 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca de Guimarães a presente acçao com processo ordinario contra B e mulher, C, pedindo a declaração de nulidade, por inobservancia da forma legal, do contrato de trespasse celebrado verbalmente no dia 10 de Outubro de 1988 entre o autor e o reu marido, contrato esse que teve por objecto o estabelecimento comercial de cafe e snack-bar denominado " Cafe Novo", sito no Lugar de Atainde, Lordelo, concelho de Guimarães de que os reus são proprietarios, pedindo igualmente a condenação dos reus na restituição da quantia de 2000000 escudos que o autor entregou ao reu marido para liquidação parcial do preço convencional de 4000000 escudos, entrega de que a re beneficiou, com o acrescimo dos juros compensatorios a taxa legal de 15% desde o momento da sua ocupação ate efectiva restituição. Acrescenta o autor que o negocio juridico verbalmente outorgado se não concretizou em virtude de divergencias surgidas relativamente ao numero de prestações em que seria subdividida a importancia em divida, e ainda que os reus se recusaram a devolver a parte do preço recebido. Devidamente citados os reus contestaram o quesito, alegando em sintese, que so e certo que o contrato invocado pelo autor - que alias qualificam como de promessa de trespasse - não observou a forma legal, a verdade e que a invocação da respectiva nulidade e ilegitima por o autor ter dado causa a não utilização da forma escrita nas condições que caracterizam o abuso do direito. E dai que ordenam pela improcedencia da acção. O autor replicou, defendendo a tese de inaplicabilidade, a hipotese dos autos, se figure no abuso de direito. Findos os articulados o Excelentissimo Juiz do processo considerou-se habilitado a conhecer imediatamente do merito da causa e, entrando nesse conhecimento, veio a propor a acção procedente, decisão que, em recurso de apelação, a Relação do Porto veio a confirmar pelo seu acordão de folhas 52 e seguintes. E dai o presente recurso de revista interposto pelos reus e em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1 - situações ha que em que o abuso do direito prevalece sobre a nulidade resultante de vicio por falta de forma negocial. 2 - a hipotese dos autos, no entender dos recorrentes e, justamente, uma delas; 3 - por isso, na contestação, os recorrentes alegaram essa excepção peremptoria; 4 - bem como alegaram os factos que servem de suporte a esse conceito de direito; 5 - para conhecer desses factos, necessario era que o despacho saneador incluisse a especificação e questionario, com vista a prova dos factos alegados; 6 - a prova dos factos alegados pelos recorrentes interessa a decisão da causa, segundo as varias soluções plausiveis da questão de direito; 7 - ao decidir-se do merito, no despacho saneador, sem a averiguação desses factos, verificou-se a nulidade prevista na alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; 8 - foram, consequentemente, violados, entre outros, as disposições contidas nos artigos 334 do Codigo Civil e 511, n. 1 do Codigo de Processo Civil; 9 - deve, consequentemente, ser anulado o citado despacho saneador e ordenar-se a sua organização com especificação e questionario para apuramento da materia de facto alegada. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O acordão recorrido, reproduzindo, nessa parte, a decisão da primeira instancia, deu como provados os seguintes factos: - Os reus são donos dum estabelecimento de cafe e snack-bar denominado "Cafe Novo", sito no Lugar de Atainde, concelho de Guimarães; - em Outubro de 1988, o autor acordou com o reu marido no trespasse do referido estabelecimento pela importancia de 4000000 escudos, tendo aquele entregue a este, para liquidação parcial do trespasse, a quantia de 2000000 escudos: - o contrato acordado entre o autor e o reu foi verbal; - por divergencias relativamente ao numero de prestações o negocio juridico não se concretizou. O litigio que se suscita nos presentes autos desenvolve-se a volta de um contrato celebrado verbalmente entre o autor e o reu marido relativamente a um...

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