Acórdão nº 080234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA MATEUS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca de Guimarães a presente acçao com processo ordinario contra B e mulher, C, pedindo a declaração de nulidade, por inobservancia da forma legal, do contrato de trespasse celebrado verbalmente no dia 10 de Outubro de 1988 entre o autor e o reu marido, contrato esse que teve por objecto o estabelecimento comercial de cafe e snack-bar denominado " Cafe Novo", sito no Lugar de Atainde, Lordelo, concelho de Guimarães de que os reus são proprietarios, pedindo igualmente a condenação dos reus na restituição da quantia de 2000000 escudos que o autor entregou ao reu marido para liquidação parcial do preço convencional de 4000000 escudos, entrega de que a re beneficiou, com o acrescimo dos juros compensatorios a taxa legal de 15% desde o momento da sua ocupação ate efectiva restituição. Acrescenta o autor que o negocio juridico verbalmente outorgado se não concretizou em virtude de divergencias surgidas relativamente ao numero de prestações em que seria subdividida a importancia em divida, e ainda que os reus se recusaram a devolver a parte do preço recebido. Devidamente citados os reus contestaram o quesito, alegando em sintese, que so e certo que o contrato invocado pelo autor - que alias qualificam como de promessa de trespasse - não observou a forma legal, a verdade e que a invocação da respectiva nulidade e ilegitima por o autor ter dado causa a não utilização da forma escrita nas condições que caracterizam o abuso do direito. E dai que ordenam pela improcedencia da acção. O autor replicou, defendendo a tese de inaplicabilidade, a hipotese dos autos, se figure no abuso de direito. Findos os articulados o Excelentissimo Juiz do processo considerou-se habilitado a conhecer imediatamente do merito da causa e, entrando nesse conhecimento, veio a propor a acção procedente, decisão que, em recurso de apelação, a Relação do Porto veio a confirmar pelo seu acordão de folhas 52 e seguintes. E dai o presente recurso de revista interposto pelos reus e em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1 - situações ha que em que o abuso do direito prevalece sobre a nulidade resultante de vicio por falta de forma negocial. 2 - a hipotese dos autos, no entender dos recorrentes e, justamente, uma delas; 3 - por isso, na contestação, os recorrentes alegaram essa excepção peremptoria; 4 - bem como alegaram os factos que servem de suporte a esse conceito de direito; 5 - para conhecer desses factos, necessario era que o despacho saneador incluisse a especificação e questionario, com vista a prova dos factos alegados; 6 - a prova dos factos alegados pelos recorrentes interessa a decisão da causa, segundo as varias soluções plausiveis da questão de direito; 7 - ao decidir-se do merito, no despacho saneador, sem a averiguação desses factos, verificou-se a nulidade prevista na alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; 8 - foram, consequentemente, violados, entre outros, as disposições contidas nos artigos 334 do Codigo Civil e 511, n. 1 do Codigo de Processo Civil; 9 - deve, consequentemente, ser anulado o citado despacho saneador e ordenar-se a sua organização com especificação e questionario para apuramento da materia de facto alegada. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O acordão recorrido, reproduzindo, nessa parte, a decisão da primeira instancia, deu como provados os seguintes factos: - Os reus são donos dum estabelecimento de cafe e snack-bar denominado "Cafe Novo", sito no Lugar de Atainde, concelho de Guimarães; - em Outubro de 1988, o autor acordou com o reu marido no trespasse do referido estabelecimento pela importancia de 4000000 escudos, tendo aquele entregue a este, para liquidação parcial do trespasse, a quantia de 2000000 escudos: - o contrato acordado entre o autor e o reu foi verbal; - por divergencias relativamente ao numero de prestações o negocio juridico não se concretizou. O litigio que se suscita nos presentes autos desenvolve-se a volta de um contrato celebrado verbalmente entre o autor e o reu marido relativamente a um...
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