Acórdão nº 080293 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1991 (caso None)

Data28 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B recorrem de revista do acordão da Relação de Lisboa, confirmativo da sentença do Excelentissimo juiz de direito, servindo no 5 Juizo Civel de Lisboa, a qual julgou procedentes so em parte os presentes embargos de executado, que os recorrentes movem contra o Estado Portugues, por apenso a execução ordinaria instaurada contra eles, e outras pelo ora recorrido. Os recorrentes formularam estas conclusões, na alegação respectiva: a) a livrança em apreciação subsume-se no contrato de emprestimo em financiamento, nunca tendo adquirido autonomia como titulo executivo. b) nos termos dos artigos 46 e 51 do Codigo de Processo Civil aquele documento e insusceptivel de execução. c) porquanto lhe faltam os requisitos legais (artigo 75-76 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) não poderia servir de causa de pedir em acção executiva. d) ja prescreveu como livrança, dado o decurso de tres anos sobre a data da sua emissão (artigo 70 dessa Lei), passando a considerar-se como mera duração da divida, ou seja, mero escrito particular, so apreciavel em acção declarativa. e) o conhecimento da prescrição e oficioso, nos termos da lei processual, podendo conhecer-se em qualquer instancia. Nestas bases, pediram a revogação do acordão recorrido, e a procedencia dos embargos. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto em representação do embargado, alegou no sentido de ver confirmado o acordão da Relação. Mantem-se a inexistencia da questões, que obstassem ao conhecimento do recurso. II - A Relação considerou como provado que a livrança fotocopiada a pagina 42 serviu de base a execução, e ela foi emitida para garantir o reembolso do credito de 3000000 escudos, concedido no ambito do programa CJRE (Comissão Interministerial de Financiamento a Reformados). Na base da livrança esteve, portanto um negocio juridico de garantia, que determinou a sua emissão e que funciona como relação subjacente (J. G. Pinto Coelho, em "Revista de Legislação" 97, pagina 10). Ora, esta função de garantia so podia ser exercida se a livrança pudesse ser actuada como tal, para o mutuante conseguir o reembolso do capital (e juros), em caso de necessidade, de outro modo, nada garantiria. E, assim, contraditoria nos proprios termos a versão dos recorrentes de que a livrança "...não foi emitida para valer como titulo, mas sim como instrumento de garantias..." (pagina 59, n. 1). Por outro lado, apresenta-se como desajustada da realidade a pretensão...

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