Acórdão nº 080417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1991 (caso None)

Data29 Outubro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos acção por acidente de viação contra os reus: 1) Fidelidade Grupo Segurador e 2) B, pedindo a condenação solidaria destes a pagar-lhe 1414724 escudos, sendo a re seguradora ate ao limite do capital seguro e tendo em conta as despesas por ela ja efectuadas, como indemnização pelos danos sofridos pelo Autor no acidente de viação ocorrido em 16-04-82, na estrada nacional n. 2, na povoação de Canas de Santa Maria, por culpa exclusiva que atribui ao reu B, conduzindo o seu automovel SM-..., seguro na re, que o embateu no Autor quando este tripulava o seu velocipede com motor 2-TND-.... O reu atribui, na sua contestação, a exclusiva culpa do acidente ao proprio Autor. A re contesta alegando desconhecer as circunstancias do acidente, mas que o seguro do reu tem o maximo do capital de 700000 escudos (folha 70) e a re dispendeu ja, em pagamentos por esse acidente, a quantia de 741760 escudos, excedendo o seguro. Proferido o saneador, nele se absolveu do pedido a re seguradora, por extinta a sua obrigação com o pagamento integral do capital seguro. Organizados a especificação e o questionario, procedeu-se a julgamento, respondeu o tribunal colectivo aos quesitos, e, por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o reu a pagar ao Autor, de indemnização, a quantia de 1400054 escudos. Dela recorreu o reu e a Relação de Coimbra, considerando ter havido concorrencia de culpas de cada um dos condutores (autor e reu) por não discutido o total dos danos apurados e seu montante, repartindo em igual medida as culpas, baixou a indemnização ao Autor para 700027 escudos. Desse acordão traz esta revista para o Supremo o autor (folha 256) e, em recurso subordinado, o reu (folha 258). Conclui o Autor nas suas alegações: 1- Por ma interpretação, o acordão recorrido violou o disposto nos artigos 7, n. 1, e 11 do Codigo da Estrada e artigos 38, n. 9, do Regulamento do mesmo Codigo. 2- Pelo mesmo motivo, violou tambem o artigo 566, n. 2, do Codigo Civil. 3- Assim, houve culpa exclusiva do reu na produção do acidente. 4- Deve conceder-se ao Autor, recorrente, indemnização actualizada, referida a data mais recente que o possa fazer. Conclui o reu, no recurso subordinado: 1- Deve julgar-se o Autor unico e exclusivo culpado do acidente, por circular com excesso de velocidade em transgressão causal nos termos do artigo 7, n. 1, alineas a) e e) do Codigo da Estrada. 2- Ou, pelo menos, julgado o Autor principal culpado do acidente nos termos do artigo 506, n. 1, do Codigo Civil, com referencia ao artigo 7, ns. 1 e 2, alinea d) e artigo 11 do Codigo da Estrada. 3- Ou que ha repartição de culpas na proporção que se julgar mais ajustada, nunca ultrapassando os limites do artigo 506, n. 2, do Codigo Civil. 4- Não devendo o Autor receber qualquer indemnização, 5- Ou receber indemnização proporcional a culpa que venha a imputar-se ao reu. 6- Mas nunca ultrapassando o montante fixado no acordão recorrido, nos termos do artigo 494 do Codigo Civil, 7-...

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