Acórdão nº 080506 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução04 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher, B, moveram a presente acção com processo sumario contra C e Metropole Seguros, Companhia de Seguros, requerendo a condenação solidaria dos reus a pagarem-lhes a indemnização de 1015118 escudos, com juros de mora a taxa legal desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes do acidente de viação de que foram intervenientes. Alegam que, seguindo no seu auto ligeiro de mercadorias (furgão), pela estrada nacional 335, no sentido Cantanhede-Aveiro, foram embatidos pelo auto ligeiro de passageiros PS, que, sem respeitar o sinal "stop", saiu duma rua a sua esquerda e entrou na dita estrada nacional, virando para Cantanhede; que toda a culpa do acidente se deveu ao condutor e dono do carro PS - o reu C -; e que dum tal embate resultaram para eles varios danos cujo valor computorizam. Os reus contestaram, atribuindo toda a culpa do acidente ao autor A, por proceder a uma ultrapassagem num entroncamento, e reconvieram. A Companhia de Seguros pediu a condenação do autor e da interveniente Legal & General Assurance Society, Limitada, a pagarem-lhe a quantia de 43295 escudos, com juros legais desde a data da notificação ao autor do pedido reconvencional, importancia essa resultante do pagamento da assistencia medica prestada aos autores merce do acidente. E o reu C pediu a condenação dos autores e da Companhia de Seguros Legal & General Assurance, (esta ate ao limite do seguro) a pagarem-lhe 1500000 escudos pelos danos sofridos no acidente. Os autores contestaram os pedidos reconvencionais, o mesmo fazendo a companhia Legal & General Assurance. Apos o despacho saneador, a especificação e o questionario, foi proferida a sentença, a qual condenou: 1- o reu C e a seguradora Metropole Seguros a pagarem aos autores a quantia de 382559 escudos, com juros de mora a taxa legal vigente em cada momento, a partir da citação, sobre 257759 escudos e sobre o total a contar de 13 de Outubro de 1989; 2- e condenou o autor A e a Seguradora Legal & General Assurance, (esta ate ao limite do seguro), a pagarem ao reu C a quantia de 408713 escudos e 50 centavos e metade dos lucros cessantes, (a liquidar em execução de sentença), derivados da (sua) incapacidade parcial, permanente para o trabalho de que o mesmo reu ficou afectado. Por outro lado absolveu o autor e a seguradora Legal & General Assurance do pedido contra eles formulado pela Companhia de Seguros Metropole. Dessa decisão recorreram os autores e a Companhia de Seguros Metropole. O reu C recorreu subordinadamente. A Relação negou provimento a qualquer dos recursos, confirmando a sentença. Os autores recorrem desse acordão e a Companhia de Seguros Metropole tambem recorre, mas subordinadamente. Nas suas alegações os autores defendem que o acidente se deveu a culpa exclusiva da reu C ou, quando assim não se entenda, deve declarar-se que esse reu teve uma culpa superior a 50%. Formulam as seguintes conclusões: a) O reu C entrou no entroncamento sem parar e tomar qualquer atenção ao transito da respectiva direita, "com prioridade absoluta sobre ele", tendo violado, assim, a regra da prescrição absoluta 25 da alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Regulamento do Codigo da Estrada. b) O entroncamento onde se deu o acidente não e de visibilidade reduzida, pois permite a visão de toda a largura da via em mais de 300 metros; c) a função do sinal "stop" e conceder prioridade a todos os condutores que circulem na via beneficiada; d) a ultrapassagem efectuada pelo autor não constitui causalidade adequada para a produção do acidente, tendo o mesmo ocorrido devido ao facto do reu C ter entrado na estrada nacional 335 sem imobilizar o seu veiculo ante o sinal "stop" ai existente; e) de...

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