Acórdão nº 080537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B intentaram, no tribunal da comarca de Cascais, contra C, a presente acção de despejo, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato pelo qual o autor deu de arrendamento a re o 3 andar esquerdo do predio urbano sito na Quinta da Galiza, Lote 16, em S. João do Estoril, para habitação, pelo prazo de cinco meses, a contar de 1 de Janeiro de 1983, pela renda mensal de 27500 escudos, com base na denuncia efectuada em 7 de Julho de 1986, e que, consequentemente, fosse a re condenada a despejar imediatamente o andar arrendado, com fundamento em que se trata de arrendamento feito ao abrigo da alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil e, no uso da sua livre faculdade de denuncia, os autores, por carta de 7 de Julho de 1986 denunciaram o contrato intimando a re a entregar-lhes o andar, livre e desocupado, pelo que, por efeito da denuncia do contrato este caducou, estando, pois, a re obrigada a restituir o andar aos autores no termo da renovação do contrato, ou seja, em 31 de Outubro de 1986. Defendeu-se a re na forma de contestação de folhas 17 na qual, designadamente, alegou que o andar foi arrendado para sua residencia permanente, e não para habitação transitoria por curtos periodos, articulando factos atinentes a prova de que essa foi, realmente, a vontade - a verdadeira intenção - das partes e a re, efectivamente, sempre, desde 1 de Maio de 1981, utilizou o andar como sua residencia permanente, dele fazendo o uso a que foi destinada. E o questionario foi organizado, precisamente, com vista a averiguação da finalidade da habitação visada pela arrendataria e do destino que efectivamente vem sendo dado ao andar arrendado, por forma a habilitar-se o julgador a determinar se a habitação esta ou não afectada a satisfação de necessidades permanentes da inquilina. Não obstante, na audiencia de julgamento, antes de iniciada a inquirição das testemunhas (da re, pois so esta oferecera prova por testemunhas - folhas 64), pelo mandatario dos autores foi declarado que se opunha a produção da prova testemunhal, com base no artigo 394 do Codigo Civil, uma vez que essa prova iria incidir sobre requisitos que visariam demonstrar uma pretensa simulação na clausula do contrato que se refere a alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil, tratando-se, pois, da produção de prova legalmente inadmissivel (acta de folhas 79). Tal oposição foi, porem, rejeitada pelo Meritissimo Juiz da causa, com o fundamento de que e admissivel a prova testemunhal para se apurar se um contrato de arrendamento foi ou não celebrado por curtos periodos e, ainda, porque a oposição não fora formulada na primeira sessão de julgamento - despacho de folhas 79, verso. Desse despacho agravaram os autores. Admitida, pois, a inquirição das testemunhas oferecidas pela re, procedeu-se a produção da prova testemunhal, finda a qual foi proferido despacho de resposta aos quesitos, apos o que, a folhas 82 e seguintes, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a re do pedido. Dessa sentença apelaram tambem os autores. Em seu douto acordão de folhas 127 e seguintes, a Relação de Lisboa, considerando que os autores, a folhas 79, suscitaram uma questão de direito probatorio material (e não o incidente processual de impugnação de testemunhas previsto no artigo 636 do Codigo de Processo Civil) e que, na verdade, lhes assistia razão, por não ser legalmente admissivel prova testemunhal quanto a materia da simulação, em face do preceituado no artigo 394, n. 2, do Codigo Civil, concedeu provimento ao agravo dos autores, "com a consequente anulação do...

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