Acórdão nº 080549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Banco Totta & Açores instaurou execução ordinaria contra A, Limitada, e B, a fim de obter o pagamento de 3000 contos, titulados por uma livrança subscrita pela executada e avalizada, (com aval ao subscritor), pelo reu B, e juros respectivos. Os executados deduziram embargos a execução, alegando:- - que o exequente e o tomador da livrança; que esta foi preenchida, no que se refere ao valor e aos dizeres nela insertos, pelo proprio exequente; que a data do seu vencimento foi aposta sem acordo e sem contrato de preenchimento; e que ela se encontra assinada por quem não e socio gerente da embargante. O exequente contestou, impugnando os factos alegados. No despacho saneador os embargos foram julgados e, em consequencia, se declarou extinta a execução. O embargado recorreu e a Relação revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos de execução, ao mesmo tempo que declarou improcedentes os embargos. Os embargantes trazem, agora, o presente recurso, em que pedem a revogação do acordão recorrido. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões:- a) se um representante pretende assinar um titulo cambiario um nome do representado deve declarar no proprio titulo, que o faz nessa qualidade e deve identificar o mesmo representado; b) no carimbo aposto na livrança dada a execução não se refere que o representante era procurador da sociedade ou dos socios gerentes dela; c) o tribunal "a quo" tera de pronunciar-se sobre o alegado nos artigos 4, 5, 6 e 7 da petição e não o fez, tendo sido cometida, por isso, a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; e d) mesmo a proceder a tese do tribunal recorrido, os embargos terão de prosseguir para se decidir se o titulo foi ou não, preenchido em contrario do contrato de preenchimento sob pena de ofensa do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do acordão. II - Nas instancias foram dados como provados os seguintes factos: O exequente e dono e portador, por a haver descontado, de uma livrança no valor de 3000 contos, com vencimento em 24 de Janeiro de 1986. Tal documento tem aposto, na face anterior, e no canto inferior direito, um carimbo a oleo da embargante e a expressão "O gerente", seguida de uma assinatura que não e da gerencia da mesma O embargante constituiu na qualidade de socio gerente da embargante, como bastante procurador desta o senhor C, conferindo-lhe...
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