Acórdão nº 080549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Banco Totta & Açores instaurou execução ordinaria contra A, Limitada, e B, a fim de obter o pagamento de 3000 contos, titulados por uma livrança subscrita pela executada e avalizada, (com aval ao subscritor), pelo reu B, e juros respectivos. Os executados deduziram embargos a execução, alegando:- - que o exequente e o tomador da livrança; que esta foi preenchida, no que se refere ao valor e aos dizeres nela insertos, pelo proprio exequente; que a data do seu vencimento foi aposta sem acordo e sem contrato de preenchimento; e que ela se encontra assinada por quem não e socio gerente da embargante. O exequente contestou, impugnando os factos alegados. No despacho saneador os embargos foram julgados e, em consequencia, se declarou extinta a execução. O embargado recorreu e a Relação revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos de execução, ao mesmo tempo que declarou improcedentes os embargos. Os embargantes trazem, agora, o presente recurso, em que pedem a revogação do acordão recorrido. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões:- a) se um representante pretende assinar um titulo cambiario um nome do representado deve declarar no proprio titulo, que o faz nessa qualidade e deve identificar o mesmo representado; b) no carimbo aposto na livrança dada a execução não se refere que o representante era procurador da sociedade ou dos socios gerentes dela; c) o tribunal "a quo" tera de pronunciar-se sobre o alegado nos artigos 4, 5, 6 e 7 da petição e não o fez, tendo sido cometida, por isso, a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; e d) mesmo a proceder a tese do tribunal recorrido, os embargos terão de prosseguir para se decidir se o titulo foi ou não, preenchido em contrario do contrato de preenchimento sob pena de ofensa do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do acordão. II - Nas instancias foram dados como provados os seguintes factos: O exequente e dono e portador, por a haver descontado, de uma livrança no valor de 3000 contos, com vencimento em 24 de Janeiro de 1986. Tal documento tem aposto, na face anterior, e no canto inferior direito, um carimbo a oleo da embargante e a expressão "O gerente", seguida de uma assinatura que não e da gerencia da mesma O embargante constituiu na qualidade de socio gerente da embargante, como bastante procurador desta o senhor C, conferindo-lhe...

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