Acórdão nº 080578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução14 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu no Tribunal da Relação de Coimbra a revisão da sentença do Supremo Tribunal da Africa do Sul de 7 de Abril de 1989, que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento católico celebrado em 9 de Dezembro de 1972 na localidade de Lichtenburg, Transval, Africa do Sul, entre a requerente e B, transcrito em 1973 na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, sob o n. 2160 Consular. Citado, o requerido B não deduziu oposição. Em alegações, a requerente sustentou a desnecessidade de revisão de mérito, por o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento, e a verificação dos demais requisitos legalmente exigidos para a confirmação. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser confirmada a sentença revidenda por haver lugar a revisão de mérito, em virtude de os acordos documentados a folhas 8 e 9 não proporcionarem a conclusão de que o requerido tenha concordado, de modo inequívoco, com o divórcio, e aquela ser omissa quanto aos factos que justificaram a decisão. Pelo acórdão de folhas 42 e seguintes, a Relação concedeu a pretendida revisão. Pede revista o Ministério Público com os seguintes fundamentos: 1 - O acto documentado a folhas 7 não pode qualificar-se como sentença, uma vez que os seus termos se restringem ao extracto da parte decisória, sob a forma de injunção, carecendo totalmente de fundamentação; 2 - Justifica-se, por isso, que, ao abrigo do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, se ordene a ampliação da matéria de facto, notificando-se a requerente para juntar aos autos certidão integral da sentença revidenda; 3 - Se assim não se entender, deve negar-se a confirmação, por a sentença ter sido proferida em acção litigiosa contra um cidadão português e, por dela não constarem os respectivos fundamentos de facto, não ser possivel a revisão de mérito exigida pelo artigo 1096, alinea g), do Código de Processo Civil. Por terem sido apresentadas fora de prazo, não foram admitidas as alegações da recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para além do casamento entre a requerente e o requerido e a sua transcrição na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, a Relação julgou provados os seguintes factos: O pedido de divórcio entre requerente e requerido começou por ser formulado por aquela com fundamento na perda de afectividade e desagregação do relacionamento, na incapacidade de diálogo, na falta de interesses mútuos e na incompatibilidade entre eles, o que tudo levou à separação por impossibilidade da continuação da vida em comum. O requerido foi mandado citar para a acção. "Queixosa" e "Dependente" apresentaram ao tribunal o acordo de folhas 8 a 10 e 12 a 16. O divórcio foi decretado por sentença de 7 de Abril de 1989, conforme documento de folhas 7 e 11. Nenhuma dúvida se levanta sobre a autenticidade dos documentos juntos...

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