Acórdão nº 080682 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução22 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal do Funchal, em autos de remição de colonia, accionados pelos colonos A, entretanto falecido, e mulher B, a quem as benfeitorias vieram a ser adjudicadas, em partilha, por pretenderem remir a propriedade do solo que benfeitorizaram e senhorios C e D, em recurso por estes interposto quanto ao valor do terreno fixado em arbitragem, em 1881210 escudos, foi proferida sentença, que determinou o valor da indemnização a pagar pelos colonos, em 3156830 escudos, depois de adjudicar a propriedade do terreno aos Autores. Nela considerando que o cálculo do valor da indemnização deve reportar-se à data da arbitragem e não a qualquer momento posterior, nomeadamente à data da avaliação, decidiu-se que o critério seguido pelos peritos é correcto e daí o valor de 3156830 escudos. Apelaram os senhorios, alegando que o valor actual do solo seria de 4187625 escudos, frente ao actual, em 1990, preço da banana de 65 escudos por quilo, não sendo de atender o preço de 49 escudos, reportado a 1985 e que determinou o valor de recurso. O Douto Ac. Rel. Lisboa, de 13 de Dezembro de 1990, fls. 103 a 106, confirmou o decidido. Mas fê-lo por razões diversas. Nele se considerou provado: a) Os requeridos são donos de um prédio rústico e urbano em parte colonizado por diversos, situado na freguesia de S. Martinho, descrito sob o n. ..., a fls. 200 do livro B-8 da extinta Conservatória da comarca oriental do Funchal e inscrito actualmente na matriz cadastral com o n. ..., secção P. b) Os requerentes então e hoje, apenas a requerente é colona, possuindo e sendo proprietária de uma porção de benfeitorias rústicas e urbanas, com a área de 4295 m2, feitas no prédio mencionado na alínea anterior, confrontado pelo norte com E, pelo sul com F e outros, pelo este com G e pelo oeste com H, inscrito sob o n. ..., fls. 20 do L.G. 84 da referida conservatória e inscrita na matriz cadastral com o art. ... da parte urbana com o art. .... c) Realizada a arbitragem em 10 de Outubro de 1985, os Srs. árbitros, por unanimidade, atribuíram ao terreno o valor de 1881210 escudos, correspondente ao preço de 438 escudos/m2, para o preço de remição da terra. d) Em 20 de Fevereiro de 1990, na avaliação, em recurso de arbitragem, os Srs. peritos, por unanimidade, atribuíram ao terreno o valor de 3156830 escudos, resultando daqui o preço de 735 escudos/m2. e) Na avaliação os Srs. peritos referiram que se reportavam ao preço de 1985, em que o preço da banana (produção do terreno) pago ao produtor era de 49 escudos/Kg. f) Referiram ainda que, na data da avaliação, esse preço era de 65 escudos, pelo que a indemnização a preços actuais ascenderia a 4187625 escudos. No douto Ac. em apreço considerou-se que a arbitragem é o momento atendível para a fixação do valor, mas confirmou o decidido em 1. instância - o valor da avaliação de 3156830 escudos - uma vez que os requerentes da remição o aceitaram expressamente nas sua alegações em 1. instância, a funcionar como tribunal de recurso. Dele foi interposto oportuno recurso para o Supremo, funcionando em Tribunal Pleno - arts. 764 e 765 do C.P.C. - dado que, por motivos estranhos à alçada do tribunal, não ser admissível recurso deste Ac., em face do estatuído nos arts. 46 n. 1 e 83 n. 4 do Cód. Exp., ex vi art. 9 Dec Regional 16/79/M de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. -Reg. 7/80/M, de 20 de Agosto. 2 - Indicou-se como Ac. fundamento, o proferido pela Relação de Lisboa em 18 de Outubro de 1990 e certificado a fls. 117 a 121. Nele em acção, visando os mesmos objectivos, deu-se como provado: a) O valor do terreno foi fixado, em arbitragem, no total de 658515 escudos, ou seja à razão de 21450 o m2. b) Tendo os requeridos recorrido de arbitragem, na peritagem - com o valor reportado a 1986 - foi estabelecido o valor de 921000 escudos, ou seja, à razão de 300 escudos/m2. c) Em alegações os mesmos requeridos pediram que esse valor fosse actualizado em 30%, na base do preço médio dos produtos hortícolas de 1989, ano da sentença a proferir. d) Esclarecendo a peritagem os seus autores, por unanimidade, atribuíram ao terreno o valor de 1535000 escudos, ou seja, à razão de 500 escudos/m2. e) Foi então proferida sentença que fixou aquele valor em 1535000 escudos. E o douto Ac. confirmou-o. Socorreu-se dos princípios constitucionais insertos: - no art. 62 - o direito da propriedade privada (o que dá lugar a que, nos termos do n. 2, a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas na base da lei, e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização; - no art. 13 - princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei para solucionar o conflito de interesses entre o senhorio e o colono. Daí considerar, fls. 120/v. "O art. 7 do Dec. Reg. n. 13/77/M, de 18 de Outubro, estabelece que o valor da indemnização deve fixar-se em função do "valor actual do solo". Ora, tendo em conta o valor da arbitragem (ainda na fase administrativa) e o da peritagem (ou 2. avaliação) é obviamente a este que deverá atender-se, mas não pode esquecer-se que a peritagem (2. avaliação) deverá reportar-se à data em que é efectuada, assim como também a haver hiato temporal significativo entre aquela peritagem (ou 2. avaliação) e a prolação da sentença, deverá, em relação ao cálculo levado a cabo pelos peritos, adoptar-se uma atitude de correcção do valor encontrado, seja pelo recurso dos índices de inflação, seja pela utilização dos dados estatísticos relativos aos índices de preços ao consumidor, seja pelo lançar mão das taxas de juros". 3 - A secção, por unanimidade, decidiu existir a alegada oposição - Ac. S.T.J. de 19 de Março de 1992, fls. 138 e 139. A requerida na sua contra-alegação entende que não estão preenchidos os requisitos que permitam a este Tribunal conhecer de eventual oposição de Acórdão se proferir subsequente Assento. Para si, em primeiro lugar, não é correcta a afirmação de que o Ac. recorrido não é passível de recurso por razões estranhas à alçada da Relação. Havendo que interpretar restritivamente a parte final do n. 1 do art. 46 do Cód. das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei 845/76, de 11 de Dezembro, ex vi Assento n. 7/79, de 24 de Julho, o que se discute, no presente caso, não é, em rigor, o valor da indemnização, mas sim, se na sua fixação deve ser tomado em consideração o momento de arbitragem ou o momento da avaliação. Em segundo lugar, em bom rigor, não constitui decisão, mas mero considerando, a afirmação contida no Ac. recorrido de que o momento atendível para a fixação do valor da indemnização é o da arbitragem. Tudo porque, naquele Ac. mantém-se o valor indemnizatório fixado na 1. instância, não por o mesmo se reportar à data da arbitragem, mas por ter havido uma aceitação de tal valor pela recorrida. Quando ainda é certo, por outro lado, que o Ac. fundamento envolve uma decisão complexa, que tem em consideração o próprio momento de prolação da sentença e o recurso ao índice de inflação e de preços ao consumidor e, até, a taxas de juros envolvendo outras disposições legais que não, apenas, os referidos no Ac. recorrido. 4 - Não tem razão. a) Na vigência do C. P. Civil de 39 só havia recurso para o Tribunal Pleno frente a uma oposição entre Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação. E nunca entre acórdãos proferidos pelas Relações. Dr. Lopes Navarro no seu projecto de revisão do C. P. Civil pretendeu alargar aos acórdãos proferidos pelas Relações a possibilidade de recurso para Tribunal Pleno, desde que estes acórdãos não admitissem recurso ordinário por causa estranha à alçada. Tendo vencido maioritariamente, esta linha de pensamento passou para o texto do art. 764 C. P. Civil. Admitiu-se legalmente, desta forma, uma espécie de recurso per saltum dos acórdãos proferidos pelas relações para o Tribunal Pleno - Cons. Rodrigues Bastos, Notas C.P.C., 2. ed., 3. vol., pág 414 e Ac. S.T.J. de 28 de Julho de 1981, Bol. 309, pág. 314. Pretendeu-se evitar que as decisões contraditórias das instâncias fossem subtraídas ao conhecimento do Supremo frente ao requisito de irrecorribilidade, por causa estranha à alçada da Relação. Se esta é a ratio do art. 764 do C.P. Civil há que concluir que tal há-de operar-se, quer no Ac. recorrido, quer no Ac. fundamento - Prof. A. Varela, Rev. Leg. Jurp. 116, pág. 96. E nenhum dos acórdãos aqui em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito admite recurso para o Supremo por motivo estranho à alçada do tribunal, ex vi - 2. parte do n. 1 do art. 46 do Código das Expropriações. Irrelevante é que só um deles - o fundamento - fosse proferido dentro da alçada. b) No n. 1 daquele art. 46 estatui-se: "Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização ...". O que está em discussão é, pois, - art. 9 Decreto Regional n. 16/79/M que mandou aplicar ao processo de remição de colonia a forma de processo urgente regulada no Cód. Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e determinadas modificações - é o valor global da indemnização. E para se chegar lá, ao interpretarem o art. 7 do D. Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, os acórdãos em confronto percorreram vias diversas para surpreender o momento a considerar para a obtenção do "valor actual" que cimente a indemnização: um pauta-se pela data da arbitragem e o outro pelo da avaliação pelos peritos. As considerações complementares sobre os valores assim apurados são simples índices correctivos permitidos por lei, que não alteram a essência do problema em questão. c) Desta forma confirma-se a alegada oposição entre os acórdãos. 5 - Nas suas alegações a recorrente conclui pela revogação do Ac. recorrido e que se lavre Assento com a seguinte redacção: "Na remição de...

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