Acórdão nº 080696 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A e Filhos propôs, na Comarca de Tomar, acção ordinária contra o Conservador do Registo Predial da mesma comarca, pedindo que se declare a inexistência jurídica da anotação da caducidade da matrícula dela autora ou que se declare a nulidade absoluta da mesma anotação da caducidade de tal matrícula, ordenando-se ainda o cancelamento do respectivo registo. O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa veio requerer a sua admissão como assistente ao Réu, vindo a ser admitido como tal. A acção veio a ser contestada por excepção e por impugnação. Prosseguiu a mesma seus termos vindo a ser proferida decisão que julgou improcedentes as excepções arguidas e procedente a acção com a declaração da nulidade absoluta da anotação de caducidade da matrícula da Autora levada a cabo pelo Conservador do Registo Predial, determinando-se o respectivo cancelamento. 2- Do assim decidido recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Réu Conservador do Registo Predial e o assistente Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. Este Tribunal decidiu que o assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre o fundo da causa; em negar provimento ao recurso de agravo que ele assistente havia interposto na espécie apelação; em julgar deserto o recurso interposto pelo Réu e que não conheceu do recurso interposto pela Autora. 3- Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreu, a título principal, o assistente Banco e, subordinadamente, a Autora A e Filhos. Alega o primeiro: A) ao decidir não conhecer do objecto do recurso quanto ao mérito da causa, sem previamente ouvir o advogado do apelante, o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, omissão que, por ser susceptivel de influir no exame ou na decisão da causa, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 201 do mesmo Código; B) o Assistente tem legitimidade para recorrer das decisões, ainda que sobre o mérito da causa, que o prejudiquem directa e efectivamente, nos termos do artigo 680 n. 2 do Código de Processo Civil; C) aliás, a decisão que anula a anotação de caducidade requerida e promovida pelo Assistente relativamente a sociedade da qual ele é o sucessor, nos termos conjugados do Decreto-Lei 132-A/75 e Decreto-Lei n. 203/80, prejudica-o directa e efectivamente. D) ao decidir diversamente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas normas legais referidas nas precedentes conclusões B e C; E) mesmo a admitir-se, por absurdo, o entendimento segundo o qual o Assistente não poderia recorrer da decisão de fundo, o Acórdão recorrido é nulo, nos termos conjugados dos artigos 668 n. 1, alinea d), 716 e 752 todos do Código de Processo Civil; F) Com efeito, o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade do R. suscitado quer pelo Réu, quer pelo Assistente, no seu articulado e alegação de recurso; G) o Acordão recorrido é ainda nulo, nos termos dos citados artigos 668 n. 1, alínea d), 716 e 752, por haver deixado de se pronunciar sobre a excepção da irregular representação da Autora, suscitado pelo Assistente no articulado e na alegação de recurso; H) o Acordão recorrido, ao confirmar a decisão da 1 instância que considerou como não escrita toda a matéria constante do articulado, apresentado pelo Assistente ora Recorrente, de folhas 90 a 109, com excepção dos artigos 1 a 16 inclusivé matéria sobre a qual o réu em contestação nada disse violou o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil; I) ao decidir ser a Autora dotada de personalidade jurídica e judiciária, quando esta se encontra extinta, por haver sido nacionalizada pelo Decreto-Lei 132-A/75 e subsequentemente fundida por incorporação no Banco ora recorrente, pela Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976 e pelo Decreto-Lei 203/80, o Acórdão recorrido violou essas normas legais, bem como o disposto nos artigos 288 e 394 do Código de Processo Civil; J) ao declarar competente em razão da matéria o Tribunal comum para apreciar a legalidade da anotação de caducidade, quando esta constitui acto administrativo cuja apreciação compete aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 51 do respectivo Estatuto, o Acórdão recorrido violou o disposto nessa norma legal, bem como os artigos 101, 288 e 494 do Código de Processo Civil; L) ao julgar deserto o recurso interposto pelo Réu Conservador, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 671, 677 e 680 n. 2 todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Autora no seu recurso subordinado diz: G) o Acordão recorrido julgou, e bem, deserto o recurso interposto da decisão da 1 instância pelo Senhor Conservador (parte principal); logo, devia ter julgado também deserto e, portanto, sem efeito o recurso interposto na 1 instância pela parte auxiliar (Banco assistente), face ao disposto nos artigos 292; 337 n. 2, 680 e 690 n. 2 do Código de Processo Civil, que assim foram violados. Os recorrentes - principal e subordinado - apresentaram contra-alegações. Tudo visto: 4- Recurso principal 4.1 O incidente da instância que...
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