Acórdão nº 080696 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução19 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A e Filhos propôs, na Comarca de Tomar, acção ordinária contra o Conservador do Registo Predial da mesma comarca, pedindo que se declare a inexistência jurídica da anotação da caducidade da matrícula dela autora ou que se declare a nulidade absoluta da mesma anotação da caducidade de tal matrícula, ordenando-se ainda o cancelamento do respectivo registo. O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa veio requerer a sua admissão como assistente ao Réu, vindo a ser admitido como tal. A acção veio a ser contestada por excepção e por impugnação. Prosseguiu a mesma seus termos vindo a ser proferida decisão que julgou improcedentes as excepções arguidas e procedente a acção com a declaração da nulidade absoluta da anotação de caducidade da matrícula da Autora levada a cabo pelo Conservador do Registo Predial, determinando-se o respectivo cancelamento. 2- Do assim decidido recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Réu Conservador do Registo Predial e o assistente Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. Este Tribunal decidiu que o assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre o fundo da causa; em negar provimento ao recurso de agravo que ele assistente havia interposto na espécie apelação; em julgar deserto o recurso interposto pelo Réu e que não conheceu do recurso interposto pela Autora. 3- Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreu, a título principal, o assistente Banco e, subordinadamente, a Autora A e Filhos. Alega o primeiro: A) ao decidir não conhecer do objecto do recurso quanto ao mérito da causa, sem previamente ouvir o advogado do apelante, o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, omissão que, por ser susceptivel de influir no exame ou na decisão da causa, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 201 do mesmo Código; B) o Assistente tem legitimidade para recorrer das decisões, ainda que sobre o mérito da causa, que o prejudiquem directa e efectivamente, nos termos do artigo 680 n. 2 do Código de Processo Civil; C) aliás, a decisão que anula a anotação de caducidade requerida e promovida pelo Assistente relativamente a sociedade da qual ele é o sucessor, nos termos conjugados do Decreto-Lei 132-A/75 e Decreto-Lei n. 203/80, prejudica-o directa e efectivamente. D) ao decidir diversamente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas normas legais referidas nas precedentes conclusões B e C; E) mesmo a admitir-se, por absurdo, o entendimento segundo o qual o Assistente não poderia recorrer da decisão de fundo, o Acórdão recorrido é nulo, nos termos conjugados dos artigos 668 n. 1, alinea d), 716 e 752 todos do Código de Processo Civil; F) Com efeito, o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade do R. suscitado quer pelo Réu, quer pelo Assistente, no seu articulado e alegação de recurso; G) o Acordão recorrido é ainda nulo, nos termos dos citados artigos 668 n. 1, alínea d), 716 e 752, por haver deixado de se pronunciar sobre a excepção da irregular representação da Autora, suscitado pelo Assistente no articulado e na alegação de recurso; H) o Acordão recorrido, ao confirmar a decisão da 1 instância que considerou como não escrita toda a matéria constante do articulado, apresentado pelo Assistente ora Recorrente, de folhas 90 a 109, com excepção dos artigos 1 a 16 inclusivé matéria sobre a qual o réu em contestação nada disse violou o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil; I) ao decidir ser a Autora dotada de personalidade jurídica e judiciária, quando esta se encontra extinta, por haver sido nacionalizada pelo Decreto-Lei 132-A/75 e subsequentemente fundida por incorporação no Banco ora recorrente, pela Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976 e pelo Decreto-Lei 203/80, o Acórdão recorrido violou essas normas legais, bem como o disposto nos artigos 288 e 394 do Código de Processo Civil; J) ao declarar competente em razão da matéria o Tribunal comum para apreciar a legalidade da anotação de caducidade, quando esta constitui acto administrativo cuja apreciação compete aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 51 do respectivo Estatuto, o Acórdão recorrido violou o disposto nessa norma legal, bem como os artigos 101, 288 e 494 do Código de Processo Civil; L) ao julgar deserto o recurso interposto pelo Réu Conservador, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 671, 677 e 680 n. 2 todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Autora no seu recurso subordinado diz: G) o Acordão recorrido julgou, e bem, deserto o recurso interposto da decisão da 1 instância pelo Senhor Conservador (parte principal); logo, devia ter julgado também deserto e, portanto, sem efeito o recurso interposto na 1 instância pela parte auxiliar (Banco assistente), face ao disposto nos artigos 292; 337 n. 2, 680 e 690 n. 2 do Código de Processo Civil, que assim foram violados. Os recorrentes - principal e subordinado - apresentaram contra-alegações. Tudo visto: 4- Recurso principal 4.1 O incidente da instância que...

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