Acórdão nº 080768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos presentes autos de ratificação do embargo de obra nova, requerida pelo Ministerio Publico, em representação do Estado, contra a Esso Portuguesa, SA, foram interpostos varios recursos, entre os quais um do despacho que denegou autorização para a continuação da obra e outro do despacho que não decretou a caducidade da providencia e, consequentemente, não ordenou o seu levantamento. Estes dois ultimos recursos foram apreciados pela Relação que lhes negou provimento. Do respectivo acordão traz a requerida o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare a caducidade e levantamento da providencia, ou, então, que seja autorizada a continuação da obra embargada mediante a prestação de caução adequada. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) na parte referente a caducidade da providencia: 1 - o prazo a que se refere o artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil, ainda que seja um prazo processual, e um prazo de propositura de acção, pelo que não se suspende durante as ferias, sabados, domingos e feriados, (artigo 144 n. 3 e 4 do Codigo de Processo Civil); 2 - tal prazo conta-se de harmonia com o disposto nos artigos 296 e 279, alinea e) do Codigo Civil e, por isso, terminando durante as ferias judiciais, o seu termo e transferido para o primeiro dia util apos elas; 3 - e, sendo assim, tendo o despacho de ratificação do embargo da obra sido notificado ao autor em 16 de Agosto de 1989, deveria o mesmo ter intentado a acção respectiva, (ou o recurso de que este procedimento cautelar e dependente) ate ao dia 18 de Setembro de 1989; 4 - todavia não o fez, como lhe competia, e, por outro lado, a recorrente provou documentalmente que ate 30 de Setembro de 1989 nenhuma acção ou recurso foi interposto pelo agravado; 5 - deste modo o acordão recorrido devia ter ordenado o levantamento da providencia mas não o fez, pelo que violou o disposto nos artigos 144 ns. 3 e 4 e 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil e os artigos 279 alinea e) e 296 do Codigo Civil. b) no que respeita a autorização para continuar a obra concluiu: a) a materia apurada permite a conclusão segundo a qual a demolição, que eventualmente lhe possa vir a ser imposta, restituira o agravado ao estado anterior a continuação da obra; b) o prejuizo resultante da paralização da obra e muito superior ao que podera advir da sua continuação; c) a recorrente propos-se, desde logo, oferecer caução idonea; d) ao não autorizar-se a continuação da obra foi violado o artigo 419 n. 1 do Codigo de Processo Civil. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: No que respeita a caducidade da providencia, ambas as instancias entenderam que ela não se verificou. A primeira instancia considerou que o prazo de 30 dias para a propositura da acção respectiva, (artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil - de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem), se contava a partir do transito em julgado da decisão que decretasse ou ratificasse o embargo, (folhas 94), e no caso presente, como isso não se verificava, (visto tal decisão estar pendente de recurso), a providencia não podia ser declarada sem efeito (como o não foi). Na segunda instancia considerou-se que o indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia, considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se descontavam as ferias, sabados, domingos e dias feriados, (n. 3 do artigo 144), pelo que o mesmo prazo ainda não se tinha completado quando o agravante requereu o levantamento da providencia. Com efeito, tendo sido notificado ao requerente o despacho de ratificação do embargo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO