Acórdão nº 080768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos presentes autos de ratificação do embargo de obra nova, requerida pelo Ministerio Publico, em representação do Estado, contra a Esso Portuguesa, SA, foram interpostos varios recursos, entre os quais um do despacho que denegou autorização para a continuação da obra e outro do despacho que não decretou a caducidade da providencia e, consequentemente, não ordenou o seu levantamento. Estes dois ultimos recursos foram apreciados pela Relação que lhes negou provimento. Do respectivo acordão traz a requerida o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare a caducidade e levantamento da providencia, ou, então, que seja autorizada a continuação da obra embargada mediante a prestação de caução adequada. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) na parte referente a caducidade da providencia: 1 - o prazo a que se refere o artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil, ainda que seja um prazo processual, e um prazo de propositura de acção, pelo que não se suspende durante as ferias, sabados, domingos e feriados, (artigo 144 n. 3 e 4 do Codigo de Processo Civil); 2 - tal prazo conta-se de harmonia com o disposto nos artigos 296 e 279, alinea e) do Codigo Civil e, por isso, terminando durante as ferias judiciais, o seu termo e transferido para o primeiro dia util apos elas; 3 - e, sendo assim, tendo o despacho de ratificação do embargo da obra sido notificado ao autor em 16 de Agosto de 1989, deveria o mesmo ter intentado a acção respectiva, (ou o recurso de que este procedimento cautelar e dependente) ate ao dia 18 de Setembro de 1989; 4 - todavia não o fez, como lhe competia, e, por outro lado, a recorrente provou documentalmente que ate 30 de Setembro de 1989 nenhuma acção ou recurso foi interposto pelo agravado; 5 - deste modo o acordão recorrido devia ter ordenado o levantamento da providencia mas não o fez, pelo que violou o disposto nos artigos 144 ns. 3 e 4 e 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil e os artigos 279 alinea e) e 296 do Codigo Civil. b) no que respeita a autorização para continuar a obra concluiu: a) a materia apurada permite a conclusão segundo a qual a demolição, que eventualmente lhe possa vir a ser imposta, restituira o agravado ao estado anterior a continuação da obra; b) o prejuizo resultante da paralização da obra e muito superior ao que podera advir da sua continuação; c) a recorrente propos-se, desde logo, oferecer caução idonea; d) ao não autorizar-se a continuação da obra foi violado o artigo 419 n. 1 do Codigo de Processo Civil. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: No que respeita a caducidade da providencia, ambas as instancias entenderam que ela não se verificou. A primeira instancia considerou que o prazo de 30 dias para a propositura da acção respectiva, (artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil - de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem), se contava a partir do transito em julgado da decisão que decretasse ou ratificasse o embargo, (folhas 94), e no caso presente, como isso não se verificava, (visto tal decisão estar pendente de recurso), a providencia não podia ser declarada sem efeito (como o não foi). Na segunda instancia considerou-se que o indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia, considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se descontavam as ferias, sabados, domingos e dias feriados, (n. 3 do artigo 144), pelo que o mesmo prazo ainda não se tinha completado quando o agravante requereu o levantamento da providencia. Com efeito, tendo sido notificado ao requerente o despacho de ratificação do embargo...

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