Acórdão nº 080792 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 1991 (caso NULL)

Data06 Junho 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Silvigest - Gestão Florestal, S. A." intentou, no tribunal de circulo de Abrantes, contra A e mulher B acção com processo especial de restituição de posse. Esta acção, a qual foi atribuido o valor de 7660980 escudos, foi contestada pelos reus, mas estes não invocaram, no seu articulado, o direito de propriedade sobre as coisas cuja restituição e pedida. A acção seguiu, assim, a forma de processo sumario - artigos 1033 e 1034 do Codigo de Processo Civil. Houve resposta da autora a contestação dos reus, tendo estes apresentado ainda um articulado que chamaram de treplica. A manutenção deste articulado nos autos opõs-se a autora, que pediu o seu desentranhamento deles. O Meretissimo Juiz proferiu então douto despacho em que julgou incompetente o tribunal de Circulo de Abrantes para conhecer da acção. Desta decisão recorreram os reus, mas a Relação, negando provimento ao agravo, confirmou aquela. Ainda inconformados, trazem os reus novo recurso de agravo, agora para este Supremo, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1 - Atribuido a acção o valor de 7660980 escudos e iniciada a instancia perante o tribunal de circulo, e nesse tribunal que devem arguir todos os seus termos, não havendo lugar a distinção entre "preparação" e "julgamento" do processo; 2 - decidindo-se, como se decidiu, pela competencia do tribunal de comarca para a "preparação" do processo, violou-se o disposto no artigo 81 n. 1 b) e c) da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 24/90 de 4 de Agosto; 3 - deve, pois, ser revogada a douta decisão recorrida e substituida por outra, atraves da qual se declare competente para a "preparação" e "julgamento" o tribunal de circulo de Abrantes. Não houve contra-alegações. O que tudo visto: A questão que nos e posta neste recurso configura-se pela forma seguinte: o processo em causa foi instaurado no tribunal de circulo de Abrantes, quando estava em vigor o disposto no artigo 81 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), na sua primitiva redacção. Estabelecia, então, tal preceito da lei que "no tribunal de circulo competia aos juizes a preparação dos processos referidos nas alineas a) e b) do artigo 79, que lhe fossem distribuidos, bem como proferir a decisão, supriu as suas deficiencias, esclarece-la, reforma-la e sustenta-la, nos termos da lei do processo". Na referida alinea b) do artigo 79 - aquela que agora...

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