Acórdão nº 080947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução10 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinário que "FORTIS Elevadores, Lda" intentou contra os condóminos, do prédio sito na Rua Gouveia da Horta, lote DF, 13, em Almada, para obter a condenação deles a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os elevadores instalados por ela no prédio e a fazerem a entrega deles à sua proprietária, foi, em dada altura, suspensa a instância por ter falecido o réu A. A autora, então, invocando o disposto nos artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil, requereu, no processo, que a viúva daquele réu falecido, a ré B, fosse notificada para informar o tribunal do local e data do falecimento do seu marido, o nome, o local de nascimento, a residência, a naturalidade e o estado civil dos seus herdeiros, o local e o regime de bens do casamento, bem como o nome do cônjuge, dos que casaram, e o local e o regime de bens do casamento do falecido, a fim de ela poder requerer a habilitação dos sucessores dele. Este requerimento foi indeferido por o Meritíssimo Juiz ter entendido que cumpria à autora - e só a ela - diligênciar para obter os elementos em causa, dado que não recai sobre a referida ré B qualquer dever de colaboração. Do assim decidido agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a autora recorre, agora, de agravo, para este Supremo Tribunal, tendo formulado, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O dever de colaboração das partes é um dever do processo civil, fundado no artigo 265 do Código de Processo Civil, com os limites do principio dispositivo e outros especialmente estabelecidos na lei, do qual o artigo 519 é uma mera aplicação no campo da instrução do processo; 2 - as normas de distribuição dos ónus da alegação e da prova não se alteram com a cooperação da contraparte no fornecimento de informações indispensáveis ao prosseguimento da instância e, em última análise, à prossecução dos fins do processo civil; 3 - nele se abrange o dever do ex-cônjuge duma parte falecida, também ele réu, de prestar esclarecimentos que permitam ao autor requerer a respectiva habilitação; 4 - decidindo em contrário o acordão recorrido assentou numa concepção ultra-liberal do processo, ultrapassada com a consagração do dever de cooperação das partes, e deve ser revogado, por não ter aplicado ao caso o artigo 265 do Código de Processo Civil, devidamente interpretado, e ter restringido o dever de colaboração das partes ao campo...

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