Acórdão nº 080947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinário que "FORTIS Elevadores, Lda" intentou contra os condóminos, do prédio sito na Rua Gouveia da Horta, lote DF, 13, em Almada, para obter a condenação deles a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os elevadores instalados por ela no prédio e a fazerem a entrega deles à sua proprietária, foi, em dada altura, suspensa a instância por ter falecido o réu A. A autora, então, invocando o disposto nos artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil, requereu, no processo, que a viúva daquele réu falecido, a ré B, fosse notificada para informar o tribunal do local e data do falecimento do seu marido, o nome, o local de nascimento, a residência, a naturalidade e o estado civil dos seus herdeiros, o local e o regime de bens do casamento, bem como o nome do cônjuge, dos que casaram, e o local e o regime de bens do casamento do falecido, a fim de ela poder requerer a habilitação dos sucessores dele. Este requerimento foi indeferido por o Meritíssimo Juiz ter entendido que cumpria à autora - e só a ela - diligênciar para obter os elementos em causa, dado que não recai sobre a referida ré B qualquer dever de colaboração. Do assim decidido agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a autora recorre, agora, de agravo, para este Supremo Tribunal, tendo formulado, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O dever de colaboração das partes é um dever do processo civil, fundado no artigo 265 do Código de Processo Civil, com os limites do principio dispositivo e outros especialmente estabelecidos na lei, do qual o artigo 519 é uma mera aplicação no campo da instrução do processo; 2 - as normas de distribuição dos ónus da alegação e da prova não se alteram com a cooperação da contraparte no fornecimento de informações indispensáveis ao prosseguimento da instância e, em última análise, à prossecução dos fins do processo civil; 3 - nele se abrange o dever do ex-cônjuge duma parte falecida, também ele réu, de prestar esclarecimentos que permitam ao autor requerer a respectiva habilitação; 4 - decidindo em contrário o acordão recorrido assentou numa concepção ultra-liberal do processo, ultrapassada com a consagração do dever de cooperação das partes, e deve ser revogado, por não ter aplicado ao caso o artigo 265 do Código de Processo Civil, devidamente interpretado, e ter restringido o dever de colaboração das partes ao campo...
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