Acórdão nº 080984 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A, viúva, e ainda B, menor, representado por aquela, C e D, intentaram processo de indemnização por acidente de viação, por morte do marido da primeira e pai dos restantes, E. Fizeram-no contra os condutores, proprietários e seguradoras de três veículos que o teriam atropelado sucessivamente, a saber: F, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora A Social - Companhia Portuguesa de Seguros SARL; G, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora Companhia de Seguros Império E.P.; H, condutor e I, proprietário do veículo ... e sua seguradora, a mesma Império. Pedem a condenação solidária de todos, sendo as seguradoras até aos montantes seguros, na quantia de 3545932 escudos e juros legais, com indexação do pedido, segundo as taxas de inflacção. Contestaram todos os réus por impugnação e ainda o G e as Companhias de Seguros excepcionando a prescrição. A sentença condenou A Social a pagar aos autores a título de responsabilidade objectiva, 200000 escudos, e visto não lhe aproveitar a excepção de prescrição que invocara porque o seu segurado o não fizera; importância essa que seria rateada entre todos em sede de execução de sentença, tendo absolvido os restantes réus. A Seguradora apelou da parte em que não foi declarada prescrita a dita obrigação, mas a Relação manteve o decidido. 2- Recorreu então de revista para este Tribunal, formulando em síntese, as seguintes conclusões: a) Porque o pedido formulado excede os limites do seguro obrigatório, a acção tinha que ser proposta contra a seguradora e o civilmente responsável; b) Isto traduz um litisconsorcio necessário passivo em que existe uma única acção com pluralidade de sujeitos - artigo 29 do Código de Processo Civil; c) A regra no litisconsorcio necessário é que o acto favorável de um aproveita aos outros e o acto prejudicial de um não compromete os outros; d) Assim, a alegação da prescrição feita pela seguradora aproveita ao litisconsorte ainda que por este não tenha sido alegada; e) E em caso de procedência ela produzirá efeitos em relação ao segurado; f) A inoponibilidade das excepções, nulidades ou anulabilidades dos artigos 15 do Decreto-Lei 408/79 e 14 do Decreto-Lei 522/85 referem-se às decorrentes da relação jurídica contratual, consubstanciada no contrato de seguro; g) A seguradora pode opor ao lesado, os meios de defesa e as excepções que se verifiquem na esfera jurídica deste, dentre os quais a prescrição, ainda que desacompanhada do segurado; h) Do facto de a seguradora ficar subrogada nos direitos do credor em consequência do pagamento, jamais se poderá concluir que paga porque não pode invocar a prescrição; i) A Relação violou pois, entre outros, o artigo 22 do Decreto-Lei 408/79, artigos 28 e 29 do Código de Processo Civil e artigo 498 do Código Civil. Os autores contra-alegaram salientando que um deles era menor e pediram a manutenção do acórdão recorrido. 3- Os factos provados na 1 instância e que a Relação não contrariou configuram-se nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT