Acórdão nº 080984 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | RAMIRO VIDIGAL |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A, viúva, e ainda B, menor, representado por aquela, C e D, intentaram processo de indemnização por acidente de viação, por morte do marido da primeira e pai dos restantes, E. Fizeram-no contra os condutores, proprietários e seguradoras de três veículos que o teriam atropelado sucessivamente, a saber: F, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora A Social - Companhia Portuguesa de Seguros SARL; G, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora Companhia de Seguros Império E.P.; H, condutor e I, proprietário do veículo ... e sua seguradora, a mesma Império. Pedem a condenação solidária de todos, sendo as seguradoras até aos montantes seguros, na quantia de 3545932 escudos e juros legais, com indexação do pedido, segundo as taxas de inflacção. Contestaram todos os réus por impugnação e ainda o G e as Companhias de Seguros excepcionando a prescrição. A sentença condenou A Social a pagar aos autores a título de responsabilidade objectiva, 200000 escudos, e visto não lhe aproveitar a excepção de prescrição que invocara porque o seu segurado o não fizera; importância essa que seria rateada entre todos em sede de execução de sentença, tendo absolvido os restantes réus. A Seguradora apelou da parte em que não foi declarada prescrita a dita obrigação, mas a Relação manteve o decidido. 2- Recorreu então de revista para este Tribunal, formulando em síntese, as seguintes conclusões: a) Porque o pedido formulado excede os limites do seguro obrigatório, a acção tinha que ser proposta contra a seguradora e o civilmente responsável; b) Isto traduz um litisconsorcio necessário passivo em que existe uma única acção com pluralidade de sujeitos - artigo 29 do Código de Processo Civil; c) A regra no litisconsorcio necessário é que o acto favorável de um aproveita aos outros e o acto prejudicial de um não compromete os outros; d) Assim, a alegação da prescrição feita pela seguradora aproveita ao litisconsorte ainda que por este não tenha sido alegada; e) E em caso de procedência ela produzirá efeitos em relação ao segurado; f) A inoponibilidade das excepções, nulidades ou anulabilidades dos artigos 15 do Decreto-Lei 408/79 e 14 do Decreto-Lei 522/85 referem-se às decorrentes da relação jurídica contratual, consubstanciada no contrato de seguro; g) A seguradora pode opor ao lesado, os meios de defesa e as excepções que se verifiquem na esfera jurídica deste, dentre os quais a prescrição, ainda que desacompanhada do segurado; h) Do facto de a seguradora ficar subrogada nos direitos do credor em consequência do pagamento, jamais se poderá concluir que paga porque não pode invocar a prescrição; i) A Relação violou pois, entre outros, o artigo 22 do Decreto-Lei 408/79, artigos 28 e 29 do Código de Processo Civil e artigo 498 do Código Civil. Os autores contra-alegaram salientando que um deles era menor e pediram a manutenção do acórdão recorrido. 3- Os factos provados na 1 instância e que a Relação não contrariou configuram-se nos...
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