Acórdão nº 081119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES LEBRE |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na comarca de Lisboa, 9 juízo cívil, veio A, na execução ordinária n. 474/89 que lhe move B, deduzir os presentes embargos de executado, alegando, resumidamente o seguinte: Funda-se a execução numa letra em que a "Telecol Lda" figura como aceitante e o embargante A como um dos avalistas; mas dado que a "Telecol Lda" já pagou o montante em causa por efeito da escritura pública de cessão de créditos, que implicou, perante uma reciprocidade de créditos e débitos, se realizasse a necessária compensação, nos termos do artigo 848, n. 1 do Código Civil. A "Discoflex, Lda", sacadora da letra, recusou-se a admitir a extinção do seu crédito, bem como a restituir as letras aceites pela "Telecol" e avalizadas pelo embargante, endossando-as ao embargado, apenas para causar dificuldades ao embargante, endosso simulado, nulo e de nenhum efeito, uma vez que o embargado é sócio maioritário da "Discoflex", cujo crédito a favor da "Elfusa, Lda" foi adquirido pela "Telecol" à dita "Elfusa". Notificado o exequente embargado para contestar, querendo, não o veio fazer porém, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo embargante. Cumprido o disposto no n. 2 do artigo 484 do Código de Processo Civil foi proferida sentença no despacho saneador, que julgando procedentes os embargos, considerou extinta a execução quanto ao embargante. Inconformado com este saneador sentença veio o embargado B recorrer do mesmo para a Relação de Lisboa, a qual negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformado, veio o embargado recorrer de revista para este Supremo Tribunal, recurso que se encontra devidamente minutado e contraminutado. Já nesta instância o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do artigo 707 n. 1 do Código de Processo Civil, nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- O recorrente termina as suas alegações do modo seguinte: 1- O crédito em moeda estrangeira não é compensável com crédito em moeda portuguesa, por iniciativa do credor de crédito em moeda estrangeira. 2- O douto acórdão violou o disposto nos artigos 847 e 558 n. 1 do Código Civil. Por sua vez o recorrido conclui assim: a) Perante a faculdade alternativa de compensar, estabelecida pelo artigo 558 do Código Civil, é admissível no caso "sub judice" a compensação na parte que lhe toca, em moeda estrangeira...
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