Acórdão nº 081160 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução05 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e como legal representante de seus filhos B e C, e D intentaram acção com processo especial, nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, contra E, - Sociedade Industrial Revendedora de Moveis-Cama, Lda., Companhia de Seguros Fidelidade, F, G, Companhia de Seguros Soberana, H e Companhia de Seguros Metrópole, pedindo a condenação de todos eles, solidariamente, na indemnização de 800000 escudos. Basearam-se num acidente de viação ocorrido em 8 de Setembro de 1975, do qual resultou a morte de I, marido da A e pai dos restantes autores, que seguia como passageiro no veículo ..., pertença do H e seguro na Metrópole. E atribuiram a culpa na produção do acidente não só ao condutor deste veículo como ao do ..., conduzido pelo réu E e pertencente a Molospuma, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade e ao réu F, condutor do ..., pertencente ao G, com a responsabilidade civil transferida para a Soberana. Pediram, também, a concessão do beneficio da assistência judiciária com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. O F e o G contestaram em conjunto. Invocaram a prescrição da obrigação de indemnizar, atribuiram a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo onde seguia o falecido I, e o F solicitou, ainda, a concessão da assistência judiciária na modalidade acima indicada. Contestou, também, o Grupo Segurador Fidelidade, E.P., alegando terem-se nele integrado a Companhia de Seguros Soberana - Port. 568/76, de 17 de Setembro - e a Companhia de Seguros Fidelidade - Dec. 528/79, de 31 de Dezembro. Impugnou a versão do acidente trazida pelos autores e atribuiu-o a culpa concorrente dos condutores do ... e do ..., em cujas traseiras aquele veio embater. Por sua vez o H, contestando, alega que J, condutor do ... e que faleceu, também, devido ao acidente - nenhuma culpa teve na sua produção, que se ficou a dever, exclusivamente, à actuação dos réus E e F. Também o H pediu a concessão da assistência judiciária na modalidade já referida. A Companhia de Seguros Metrópole contestou afirmando que o H, que emprestara o veículo ... ao irmão J, não tinha a sua direcção efectiva nem interesse na circulação no momento do acidente, pelo que nenhuma responsabilidade lhe podia ser imputada e consequentemente, à sua seguradora. Ainda o falecido I era passageiro do veículo e o contrato de seguro não incluia a responsabilidade por danos causados a passageiros transportados, pelo que nenhum fundamento havia para exigir da Metrópole o pagamento de qualquer indemnização. À cautela impugnou, em parte, a versão do acidente dada pelos autores. Finalmente contestaram, em conjunto, o E e a Molospuma que apontaram como causa do acidente o excesso de velocidade e a falta de precaução do condutor do .... Aos autores, ao F e ao H foi concedido o beneficio da assistência judiciária tal como tinham requerido. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção peremptoria da prescrição do direito à indemnização. Não houve reclamação da especificação e do questionário. Foi produzida prova por deprecada e em audiência de julgamento, onde, com intervenção do Tribunal Colectivo, se respondeu ao questionário sem que tenha havido, tambem, qualquer reclamação. Na sentença foram todos os réus absolvidos do pedido, com excepção do H, condenado a pagar 200000 escudos aos autores, a titulo de indemnização...

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