Acórdão nº 081256 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução10 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Fábrica de Confecções Sehimming Limitada demandou, no Tribunal da comarca do Porto, o Estado Português para obter a condenação dele a pagar-lhe uma indemnização por danos consequentes de actos praticados no exercício da função jurisdicional. A primeira instância indeferiu liminarmente a petição por entender que, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo de Círculo é que era o competente para conhecer da causa. - A Autora agravou para o Supremo Tribunal de Justiça que, Por seu acórdão de 31 de Janeiro de 1991, manteve que o Tribunal Administrativo de Círculo é que era o competente para a causa e absolveu o Estado da instância. A Autora recorreu para o tribunal pleno afirmando que o acórdão recorrido - que afirmou ser o contencioso administrativo o competente para conhecer da causa - estava em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Junho de 1987 (publicado no Boletim 368, 494) no qual se decidiu caber aos tribunais comuns a competência para decidir sobre a responsabilidade do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional. Este acórdão transitou. Por acórdão de 3 de Junho de 1992 este Supremo Tribunal, apreciando a questão preliminar (artigo 766 do Código Civil) decidiu existir entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a oposição apontada pela recorrente e que se achavam verificados os pressupostos legalmente exigidos para que, por assento se resolvesse o aludido conflito de jurisprudência. Do exposto resulta, pois, que, depois do Tribunal da Relação ter julgado o tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, se interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que este Supremo Tribunal aceitou o recurso e conheceu dele. Ora no capítulo "Das garantias de Competência" o artigo 107 do Código de Processo Civil - que ostenta a rubrica "fixação definitiva do tribunal competente" determina no seu n. 2. "Se a relação tiver julgado incompetente o tribunal cível por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, será interposto para o Tribunal dos conflitos". Assim, se a Autora pretendia obter um acórdão que, definitivamente, fixasse o tribunal competente para conhecer da acção que a juizara - e esse era o único problema que, então, se equacionava - cumpria-lhe ter interposto recurso para o tribunal dos conflitos - veja-se Professor Alberto Reis - Comentário, I, 326. De resto: em matéria de competência, a esfera de acção do Supremo Tribunal de Justiça abrange, segundo o artigo 72 (alínea c) do Código de Processo Civil, os conflitos de competência entre as relações, entre tribunais pertencentes a distrito judicial diferente e entre secções do próprio Supremo Tribunal de Justiça. É assim apodítico que lhe não cabe conhecer de recurso que tenha por objecto um acórdão da relação que haja julgado incompetente o Tribunal Cível por a causa pertencer ao contencioso administrativo; é que o legislador quis que nesse caso, a fixação definitiva do tribunal competente fosse estabelecida pelo tribunal dos conflitos. Aliás à mesma conclusão se chega a partir da análise dos artigos 26 e 28 da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 38/87 de 23 de Dezembro); o primeiro, tratando da competência do plenário, determina, na sua alínea c) que, funcionando em plenário, compete ao Supremo Tribunal de Justiça "conhecer dos conflitos de competência entre secções" e o segundo (que trata da competência das secções) estipula nas alíneas e) e f) do seu n. 3 que compete às secções do Supremo "conhecer dos conflitos de competência entre as secções,entre estas e os Tribunais de primeira instância ou entre Tribunais de primeira instância de diferentes distritos judiciais" (alínea e); "conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal dos conflitos". Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal em declarar o tribunal plenário incompetente para proferir assento porque o assento que se proferisse ultrapassaria o caso julgado formal e interferiria na reserva de competência do tribunal de conflitos. Custas pela Autora. Rasurou-se: não provido. Lisboa, 10 de Novembro de 1993. Francisco Rosa da Costa Raposo; José Martins da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO 1- Votei a decisão, e votei-a por entender, tal como no acórdão a que esta declaração se acha apendiculada, que o Pleno do Supremo era incompetente em razão da matéria para tirar assento. Todavia, foi por outras razões que conclui por tal incompetência. Explicando pois: 2- O Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 107, n. 2, do Código de Processo Civil, era incompetente em razão da matéria para ter conhecido do recurso interposto do acórdão da Relação que julgara competentes os tribunais administrativos para acção indemnizatória proposta contra o Estado. Essa incompetência não obstou, é certo, a que o Supremo, embora mal, tivesse apreciado e decidido tal recurso através do acórdão recorrido (o que ora está em oposição com o acórdão-fundamento). Mas essa mesma incompetência, e por direitas contas, não pode ainda, e logicamente, deixar de se projectar sobre o momento presente - e isso, porque o acórdão para assento (que iria conhecer do recurso para o Tribunal Pleno) se situa, em relação com o acórdão recorrido, no mesmo continuum processual. Em suma, a incompetência em razão da matéria que ora se deu por verificada é como que uma incompetência consequencial, insanável como o da incompetência a que directamente se refere o referido n. 2 do artigo 107. Ou dito de outro modo, sendo o Supremo incompetente para o menos, incompetente será para o mais. Raul Mateus. António Pais de Sousa; Mário Araújo Ribeiro; Raul Mateus; Dias, Simão; Costa Pereira; Ramos dos Santos; José Magalhães; Zeferino Faria; Faria Sousa; Pereira Cardigos; Chichorro Rodrigues; Sá Ferreira; Teixeira do Carmo; Folque Gouveia; Machado Soares; Mário Cancela; Ferreira da Silva; Sousa Macedo; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Pinto Bastos; Figueiredo de Sousa; Mário Noronha; Fernando Fabião; César Marques; Sá Nogueira; Sampaio da Silva; Roger Lopes; Silva Reis; Coelho Ventura; Alves Ribeiro; Eduardo Augusto Martins (vencido como relator nos termos da declaração junta). José Miranda Gusmão ( vencido conforme declaração de voto do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Sá Couto (vencido pelas razões constantes do voto do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Sousa Guedes (vencido pelos motivos constantes do voto do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Guerra Pires (votei projecto do Relator). Carlos da Silva Caldas (vencido conforme declaração de voto que junto). Mário Cancela (vencido pelos motivos constantes do voto do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Calixto Pires (vencido, por entender que não cabe no âmbito deste recurso conhecer do problema da competência. Votaria, por isso, o Assento nos termos propostos pelo Excelentíssimo Colega, relator, Dr. Eduardo Martins). Cardona Ferreira (vencido, nos termos da declaração junta). Amado Gomes (vencido nos termos expressos pelo Excelentíssimo Conselheiro Cardona Ferreira). Correia de Sousa (vencido, nos termos da declaração de voto que apresento). Lopes de Melo (vencido, nos termos da declaração de voto que apresento). Miguel Montenegro (vencido nos moldes da opinião do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Santos Monteiro (vencido, supra referida a opinião do ilustre Colega Eduardo Martins). Dionísio Pinho (vencido, de acordo com a Declaração de voto que apresento). Ramiro Vidigal (vencido nos mesmos termos do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Martins). Jorge Manuel Mora do Vale (vencido, de harmonia com a posição subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eduardo Martins). Decisões impugnadas: Acórdão de 31 de Janeiro do Supremo Tribunal de Justiça; Acórdão de 11 de Junho de 1987 do Supremo Tribunal de Justiça. DECLARAÇÃO DE VOTO Salvo o devido respeito, a tese que fez vencimento faz tábua rasa, sem um mínimo de fundamentação, do disposto no artigo 102 do Regulamento do Supremo Conselho de Administração Pública, aprovado pelo Decreto n. 19243, de 16 de Janeiro de 1931, que no seu Título II, trata do Tribunal dos Conflitos, espalhando a respectiva matéria por cinco capítulos subordinados às seguintes epígrafes: I - Dos conflitos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas e judiciais; II - Contencioso dos Conflitos; III - Julgamento dos Conflitos; IV - Dos Conflitos negativos entre as autoridades administrativas e judiciais; e V - Disposição especial para o ultramar. O citado artigo 102 está inserto no Capítulo IV (Dos conflitos negativos entre as autoridades administrativas e judiciais) e tem a seguinte redacção: "Enquanto não se verificar o conflito negativo entre as autoridades administrativas e judiciais, as partes, que se julgarem lesadas com a declaração de incompetência, poderão usar dos recursos legais para a autoridade superior tanto na hierarquia administrativa como na judicial". O caso dos autos assenta como uma luva na posição deste artigo 102, que, disso estou plenamente seguro ainda não foi revogado, quer expressa, quer tacitamente. Por via disso, no meu projecto de acórdão, dava provimento ao recurso e tirava assento no sentido de que é aos tribunais comuns que compete conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Estado para efectivação de responsabilidade civil por virtude de danos decorrentes do exercício da actividade jurisdicional. Eduardo Augusto Martins. DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo que deveria ser lavrado assento no sentido de se declarar competente o tribunal civil para conhecer da acção na qual se pede seja condenado o Estado a pagar a indemnização por danos consequentes de actos praticados no exercício da função jurisdicional. Não nos convence a argumentação defendida no Acórdão. É facto que o recurso do Acórdão da Relação que julgou competente o tribunal administrativo...

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