Acórdão nº 081390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses a presente acção de divorcio contra sua mulher B, pedindo que, na sua procedencia, se decretasse o divorcio de ambos e se declarasse ela a exclusiva culpada. Invocou, como fundamentos, o abandono do domicilio conjugal por parte da re e a separação de facto dos dois ha mais de seis anos consecutivos. A re contestou, alegando que foi o autor que a abandonou a ela e aos filhos do casal, e que ele vive desde ha muito amantizado com outra mulher. Elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionario, reclamou a re deste ultimo, pedindo a quesitação da materia constante dos artigos 7, 8, 11 e 12 do seu articulado, mas tal reclamação foi indeferida. Feito o julgamento, foi proferida a sentença a decretar o divorcio dos dois interessados com base na sua separação de facto ha mais de seis anos consecutivos. Nada se disse, porem, sobre a materia da culpa. A re recorreu e a Relação anulou o julgamento, mandando ampliar a materia de facto com o que fora alegado nos indicados artigos 7, 8, 11 e 12 da contestação. E do acordão proferido pela Relação que o autor traz o presente recurso, pedindo que o mesmo se revogue para que subsista a decisão da primeira instancia. Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1 ) A materia dos referidos artigos "cabe no quesitado em 1, 2, 3 e 4 do douto questionario" e a re, apesar de "ter oferecido prova sobre os mesmos", não conseguiu provar a correspondente materia; 2 ) Os factos contidos nos artigos indicados ocorreram ha mais de dois anos, antes de proposta a acção, e, por conseguinte, alem de não poderem constituir fundamento de divorcio, tambem não são susceptiveis de determinar a culpa dos conjuges; 3 ) Acresce que, ocorrendo esses factos em data posterior a separação dele e da mulher, sendo, por isso, irrelevantes para "a definição da culpa dos conjuges", "não necessitaram, nem necessitam de ser quesitados"; 4 ) Foram violados os artigos 1786 e 1787 do Código Civil e o artigo 712 do Codigo de Processo civil. Não houve contra-alegações. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - A Relação, ao anular o julgamento do colectivo com vista a ampliação da materia de facto, fe-lo ao abrigo do disposto no artigo 712 - 2 do Codigo de Processo Civil. Embora ao Supremo Tribunal não seja permitido entrar na apreciação das provas, salvo nos casos excepcionais a que se reporta o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil (que aqui não estão em causa), e fora de duvida que lhe compete verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT