Acórdão nº 081412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B demandaram, na Comarca de Penafiel, C e marido D pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que aqueles são proprietarios exclusivos da habitação e terrenos que identificam: a restituir-lhes tais habitações e terrenos e a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença. Os Reus contestaram por excepção e impugnação e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos, valor das benfeitorias realizadas nos predios reivindicados. Houve replica e treplica em que as partes mantiveram as suas posições. Prosseguiu o processo, vindo a ser proferida decisão que reconheceu serem os Autores donos exclusivos da habitação reivindicada, devendo os Reus entregar-lha e pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença: improcedendo o restante pedido - e os Autores a pagarem aos Reus indemnização a liquidar em execução de sentença. Recorreram os Autores vindo o Tribunal da Relação a confirmar a decisão da 1 instancia, com excepção do pedido reconvencional que foi julgado totalmente improcedente. Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreram os Autores (recurso independente) e os Reus (recurso subordinado). No recurso independente dizem os Autores: a) resulta claramente provado, da leitura dos articulados e pela analise dos documentos juntos aos autos, que o terreno, em causa artigo 355 rustico, não integrava a "Casa do Padeiro" que foi legada a Re esposa, o artigo 165 urbano, mas sim o conjunto de predios que formava a "Quinta dos Castelões"; b) o testamento foi mal interpretado pela sentença da 1 instancia e pelo acordão recorrido, não tendo sido respeitado o preceito no artigo 2187 do Codigo Civil; c) a sentença e o acordão recorridos não podiam decidir como decidiram, pois impõe-se uma resposta diferente aos quesitos atras identificados, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que obrigatoriamente condiciona a decisão; d) as respostas aos quesitos supra referenciados são deficientes, obscuras e contraditorias sendo indispensavel o seu esclarecimento; e) a produção de prova testemunhal para contrariar documentos autenticos era inadmissivel nos termos do artigo 353 do Codigo de Processo Civil e nunca poderiam contraria-los. No recurso subordinado dizem os reus: a) em reconvenção, os reus pediram a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos pelo valor das benfeitorias realizadas na casa que o testador lhes concedeu para residir gratuitamente; b) resulta assente que os Reus edificaram na dita casa um quarto de banho completo com uma porta e uma janela; c) tal benfeitoria não podia ser levantada sem detrimento da casa como resulta da propria natureza dela; d) era de presumir que o seu levantamento causava detrimento para a coisa, conforme as disposições combinadas dos artigos 349, 351 e 392 do Codigo Civil; e) o detrimento da coisa produzido pelo levantamento do quarto de banho com porta e janela e ainda um facto notorio quer a luz do que dispõe o artigo 257 do Codigo Civil, quer nos termos do disposto no artigo 514 do Codigo de Processo Civil; f) o onus da prova do detrimento cabia aos Reus; todavia, o facto deve ser considerado provado pela presunção judicial admissivel no caso sub-judice e ainda por ser notorio; g) so foram provadas parte das benfeitorias peticionadas e, porque não existissem elementos para fixar o seu valor, o Tribunal de 1 instancia condenou os Autores no pagamento aos Reus na indemnização que se liquidar em execução de sentença; h) foram violados os artigos 216, 138, 1, 1323, 1273, ns. 1 e 2, 479 a 482, 257 n. 2, 349, 351 e 392 do Codigo Civil e 514 e 661 do Codigo de Processo Civil. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: a) E, falecido a 5 de Novembro de 1983, legou ao autor, por testamento de 2 de Agosto de 1983, um conjunto de predios denominados "Quinta de Castelões", sita em Castelões, Penafiel, e pelo mesmo testamento...
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