Acórdão nº 081412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B demandaram, na Comarca de Penafiel, C e marido D pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que aqueles são proprietarios exclusivos da habitação e terrenos que identificam: a restituir-lhes tais habitações e terrenos e a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença. Os Reus contestaram por excepção e impugnação e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos, valor das benfeitorias realizadas nos predios reivindicados. Houve replica e treplica em que as partes mantiveram as suas posições. Prosseguiu o processo, vindo a ser proferida decisão que reconheceu serem os Autores donos exclusivos da habitação reivindicada, devendo os Reus entregar-lha e pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença: improcedendo o restante pedido - e os Autores a pagarem aos Reus indemnização a liquidar em execução de sentença. Recorreram os Autores vindo o Tribunal da Relação a confirmar a decisão da 1 instancia, com excepção do pedido reconvencional que foi julgado totalmente improcedente. Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreram os Autores (recurso independente) e os Reus (recurso subordinado). No recurso independente dizem os Autores: a) resulta claramente provado, da leitura dos articulados e pela analise dos documentos juntos aos autos, que o terreno, em causa artigo 355 rustico, não integrava a "Casa do Padeiro" que foi legada a Re esposa, o artigo 165 urbano, mas sim o conjunto de predios que formava a "Quinta dos Castelões"; b) o testamento foi mal interpretado pela sentença da 1 instancia e pelo acordão recorrido, não tendo sido respeitado o preceito no artigo 2187 do Codigo Civil; c) a sentença e o acordão recorridos não podiam decidir como decidiram, pois impõe-se uma resposta diferente aos quesitos atras identificados, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que obrigatoriamente condiciona a decisão; d) as respostas aos quesitos supra referenciados são deficientes, obscuras e contraditorias sendo indispensavel o seu esclarecimento; e) a produção de prova testemunhal para contrariar documentos autenticos era inadmissivel nos termos do artigo 353 do Codigo de Processo Civil e nunca poderiam contraria-los. No recurso subordinado dizem os reus: a) em reconvenção, os reus pediram a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos pelo valor das benfeitorias realizadas na casa que o testador lhes concedeu para residir gratuitamente; b) resulta assente que os Reus edificaram na dita casa um quarto de banho completo com uma porta e uma janela; c) tal benfeitoria não podia ser levantada sem detrimento da casa como resulta da propria natureza dela; d) era de presumir que o seu levantamento causava detrimento para a coisa, conforme as disposições combinadas dos artigos 349, 351 e 392 do Codigo Civil; e) o detrimento da coisa produzido pelo levantamento do quarto de banho com porta e janela e ainda um facto notorio quer a luz do que dispõe o artigo 257 do Codigo Civil, quer nos termos do disposto no artigo 514 do Codigo de Processo Civil; f) o onus da prova do detrimento cabia aos Reus; todavia, o facto deve ser considerado provado pela presunção judicial admissivel no caso sub-judice e ainda por ser notorio; g) so foram provadas parte das benfeitorias peticionadas e, porque não existissem elementos para fixar o seu valor, o Tribunal de 1 instancia condenou os Autores no pagamento aos Reus na indemnização que se liquidar em execução de sentença; h) foram violados os artigos 216, 138, 1, 1323, 1273, ns. 1 e 2, 479 a 482, 257 n. 2, 349, 351 e 392 do Codigo Civil e 514 e 661 do Codigo de Processo Civil. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: a) E, falecido a 5 de Novembro de 1983, legou ao autor, por testamento de 2 de Agosto de 1983, um conjunto de predios denominados "Quinta de Castelões", sita em Castelões, Penafiel, e pelo mesmo testamento...

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