Acórdão nº 081627 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelVASSANTA TAMBA
Data da Resolução05 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: "Fonte do Som - Comércio de Material de Som, Lda", propôs esta acção ordinária contra a ré "Mimial - comércio de Importação e Exportação de Electrodomésticos, Lda", alegando que a Autora forneceu à ré materiais de seu comercio no valor de 3088300 escudos e, apesar de estipulado o prazo de 30 dias para o pagamento, a re apenas pagou 1088300 escudos, pelo que deve à Autora 2000000 escudos e juros à taxa legal, pelo que pede se condene a ré a pagar-lhe essa quantia e juros desde a petição inicial, ou devolver à Autora essa quantia para evitar enriquecimento sem causa, também com juros desde a petição. Contestou a ré concluindo pela improcedência da acção. Após a resposta da Autora, proferido o saneador, a especificação e o questionário, procedeu-se a julgamento e, por fim, veio a ré a ser condenada a pagar à Autora a dita quantia de 2000000 escudos e juros legais desde a citação. Apelou a ré, mas a Relação do Porto confirmou a sentença. Do acórdão respectivo traz agora a ré este recurso concluindo nas suas alegações: A-B) O depoimento prestado por A, a folhas 61 não pode ser tomado como depoimento de parte. Sua validade ou não, não se afere pelo art. 553 do Código de Processo Civil, mas sim por normas sobre admissibilidade de prova testemunhal e inabilidade para depor como testemunha. C) O artigo 618, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil apenas determina a inabilidade para depor como testemunha daqueles que o podiam fazer por "depoimento de parte". D) Ao dito A estava vedado, em concreto, depor como parte (artigo 553, n. 3 do Código de Processo Civil), e tal não foi requerido pela parte contrária. E) não existindo inabilidade para depor, o seu depoimento é válido. Não o considerando, violaram-se os artigos 392 do Código Civil e 616 e 618, n. 1, alinea a) do Código de Processo Civil. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do acórdão em causa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: A Autora é sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se dedica, habitualmente a fins lucrativos, ao comércio de electrodomésticos e material de som, com estabelecimento na sede, na Rua ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos. A ré é também sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, com estabelecimento principal na Ponte de Eiras, Ademia, Coimbra, onde com intuitos lucrativos, vende...

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