Acórdão nº 081795 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelRUI BRITO
Data da Resolução23 de Junho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: CIT V SERRA BMJ N110 PAG131. A VARELA RLJ ANO116 PAG341 E MANUAL PROC 2ED NOTA1 PAG461.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.

Legislação Nacional: CSC86 ART257 N1 N2 N3 N6 N7. CCIV66 ART342 N1 ART986 N3 ART1156 ART1170.

Sumário : I - O poder conferido aos sócios no n. 1 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, de deliberar a todo o tempo destituir o gerente, apresenta-se no mesmo alinhamento do princípio da liberdade de revogação dos poderes de administração das sociedades civis e do princípio da liberdade de revogação dos contratos de prestação de serviços e de mandato (artigos 986, n. 3, 1156 e 1170 do Código Civil). II - Ressalvada a hipótese do n. 3, não é necessária a verificação da "justa causa" para que os sócios reunidos em assembleia deliberem a destituição do gerente. No contexto do artigo 257, a "justa causa" apresenta-se como um conceito indeterminado, sendo que no n. 6 desse artigo tipificam-se dois casos significativos: 1) violação grave dos deveres do gerente 2) incapacidade para o exercício normal das respectivas funções - sem que se...

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