Acórdão nº 082041 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução25 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 6 Juízo Cível da comarca do Porto, os Autores Maria A, B, C, D, E intentaram a presente acção ordinária contra os Réus F e mulher G e H, articulando em síntese, o seguinte. Em 1 de Agosto de 1977 faleceu o Doutor I. Antes dessa data, em 20 de Outubro de 1975, aquele Doutor I outorgou duas escrituras públicas figurando como vendedor de bens imobiliários e outorgando como compradores os Réus D e H. Todavia esses contratos de compra e venda foram celebrados simuladamente, já que os celebrantes quiseram outorgar verdadeiras doações. Tais contratos simulados são nulos, embora se possam considerar válidos os contratos dissimulados de doação. Mas porque se trata de doações "mortis causa", ficaram sujeitas às normas que disciplinam os testamentos, sucedeu que não foram observadas formalidades essenciais na sua celebração, pelo que também elas são nulas. Ainda que assim não se entendesse, as ditas doações foram revogadas, dado que aquele Doutor I por testamento que fez posteriormente, legou os imóveis em causa aos Autores. Com base nesse seu articulado terminaram os Autores por pedir que, por simuladas, fossem declaradas nulas as mencionadas escrituras de compra e venda, bem como as doações dissimuladas, devendo os Réus serem condenados a reconhecer essas nulidades. Subsidiáriamente pediram ainda que, na hipótese de as doações se considerarem válidas, fossem julgadas revogadas pelo testamento feito pelo Doutor I em 22 de Novembro de 1976. Pediram também os Autores, o cancelamento de todos os registos feitos com base nas aludidas compras e vendas simuladas. Os Réus contestaram alegando que, os Autores não tinham legitimidade para pedir as declarações de nulidade que formularam e que não houve qualquer simulação nos questionados contratos de compra e venda. Concluíram, pois, pela improcedência da acção. Paralelamente o Ministério Público também intentou uma acção ordinária contra os identificados Réus, alegando, em síntese, que as ditas escrituras de 20 de Outubro de 1975 foram simuladamente outorgadas, já que as partes quiseram na verdade, celebrar dois contratos de doação. E com desimulação quiseram fugir ao pagamento de um imposto mais elevado, já que a sisa devida com as mesmas compras e vendas era inferior ao imposto sobre doações e sucessões. Assim, terminou o Ministério Público por pedir a declaração de nulidade dos aludidos contratos. Os Réus contestaram por excepção (ilegitimidade da Ré G e prescrição do direito do autor) e negaram a invocada simulação. Em reconvenção pediram condicionalmente a validade das doações, na hipótese de proceder o pedido do Ministério Público. Em cada uma das referidas acções foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, julgando-se improcedentes as excepções deduzidas na acção proposta pelo Ministério Público. Este pleito foi apensado à outra acção ordinária, tendo-se procedido a julgamento conjunto. Na acção principal os Réus deduziram um incidente de falsidade. Na 1 instância foi proferida sentença que decidiu - julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Autores, na acção principal, declarando-os aí, partes legítimas; - julgar improcedente e não provado o incidente de falsidade requerido pelo Réus, absolvendo os Autores do respectivo pedido; - julgar procedente e provada a acção principal, bem como a apensa proposta pelo Ministério Público e, consequentemente, declarar a nulidade absoluta dos contratos de compra e venda celebrados pelas escrituras de 20 de Outubro de 1975 entre os Réus e o Doutor I e a nulidade absoluta dos contratos de doação "mortis causa" que aquelas escrituras dissimulam, condenando-se os Réus a reconhecer essas nulidades, ordenando-se, ainda, o cancelamento de todos os registos, nomeadamente prediais, feitos ao abrigo dessas escrituras; - condenar os Réus, como litigantes de má-fé, na multa de cem mil escudos e numa indemnização a liquidar em execução de sentença, a favor dos Autores da acção principal; - condenar os Réus nas custas das duas acções bem como nas devidas no incidente de falsidade. Os Réus, inconformados, apelaram desta decisão, antes porém, tinham agravado do despacho que tinha admitido a depor as pessoas nele mencionadas, relativamente aos quesitos 2 a 6. A Relação não deu provimento ao agravo e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os Réus voltaram a recorrer agora para este Supremo Tribunal, estruturando, em essência, o seu recurso, nos pontos que se passam a referir: - O Colectivo não especificou os fundamentos que considerou decisivos para formular a sua convicção quanto aos quesitos que deu, total ou parcialmente, como provados; - Nessa fundamentação socorreu-se de prova testemunhal e por presunções que não era admissível quanto aos quesitos 1 a 6, dado que os recorridos A e outros (Autores na acção principal) não são terceiros; - Socorreu-se ainda de documentos que referiu genericamente, pelo que violou o disposto nos artigos 394, 351 e 2030 do Código Civil e 653, n. 2, do Código de Processo Civil e preteriu o que consta no artigo 712, n. 3, deste último Código; - Deve, pois, revogar-se o acórdão recorrido, determinando-se que o processo baixe à 1 instância para que aí se especifiquem os fundamentos de natureza documental, das respostas afirmativas ao questionário. - Não se verifica um dos elementos constitutivos da simulação, ou seja, o intuito de enganar terceiros, pelo que "in casu" se trata apenas de simulação em prejuízo da Fazenda Nacional e só em prejuízo desta. - Deste modo os Autores da acção principal não tinham legitimidade para arguir essa simulação, porque tal direito pertence exclusivamente ao Ministério Público; - Decidindo o contrário o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 169, parágrafo 1 do Código da...

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