Acórdão nº 082195 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução07 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa (6 Juizo Civel, 2 Secção), A instaurou contra B esta execução para entrega de coisa certa. Ordenada a citação por carta registada com Aviso de Recepcão foi esta enviada para a morada constante da petição - Rua do ..., Lisboa - e junto ao processo o aviso de recepção assinado por C. O citado arguiu a nulidade do acto com fundamento em a sua residencia habitual ser no Brasil ha varios anos, em o aviso de recepção não ter sido por si assinado e em ser inadmissivel, no caso, a citação postal. O Senhor Juiz indeferiu a arguição de nulidade e do respectivo despacho foi interposto recurso ao qual a Relação de Lisboa deu provimento. Tendo mandado baixar os autos a primeira instancia "para ai prosseguir o incidente suscitado pelo executado". Feita a "instrução, de novo foi julgada improcedente a arguida nulidade. Agravou o executado e a Relação desta cidade negou provimento ao recurso. Mais uma vez inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - E inadmissivel a citação por via postal das pessoas singulares, conforme resulta dos artigos 228-A, 234-A e 244 do Codigo de Processo Civil; - O agravante não tem residencia, nem habitual nem alternada (artigo 82 do Codigo Civil) na casa para onde se dirigiu a sua citação por via postal; - O acordão recorrido concluiu que o agravante tinha residencia em Lisboa, no local para onde foi dirigida a carta - citação, omitindo totalmente a especificação dos factos em que se baseou para retirar aquela conclusão, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil; - A decisão da 1 instancia não se pronunciou sobre o requerimento do agravante de folhas 119, para produção de prova no sentido de que este não residia em Lisboa, com o que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, nulidade que o recorrente arguiu perante a Relação. O acordão recorrido considerou, erradamente, que tal omissão não influiu na decisão do incidente, pelo que se mantem a referida nulidade; - A pessoa que assinou o aviso de recepção não tinha nem tem com o agravante qualquer relação familiar nem de dependencia, pelo que a sua assinatura não o podia vincular, nos termos do artigo 99 do decreto de 14 de Junho de 1902 então em vigor sobre a materia; Verifica-se, a este proposito, no acordão recorrido, contradição entre os fundamentos e a decisão, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT