Acórdão nº 082251 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução17 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Engenheiro A deduziu contra: "Sociedade de Habitações Sociais de Oliveira e Quintela, Limitada", e "Caixa Económica de Lisboa" anexa ao "Montepio Geral", embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que esta moveu contra aquela sociedade e na qual a exequente fez penhorar a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao Rés-do-chão esquerdo do prédio urbano, em propriedade horizontal identificado por lote n. 19, sito na rua ..., em Paço d'Arcos, Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. 17257, do livro B-57 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Paço d'Arcos sob o artigo 1685. Por douta sentença de 12 de Novembro de 1990 do Décimo Quinto juízo do tribunal Cível da Comarca de Lisboa foram os embargos julgados improcedentes, com absolvição dos embargos do pedido. O embargante apelou. O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 14 de Novembro de 1991, decidiu: a) não excluir a fracção autónoma dita da penhora efectuada sobre a mesma; b) julgar os embargos de terceiro parcialmente provados e procedentes, reconhecendo que ao embargante assiste o direito de retenção sobre a fracção que está em sua posse - mantendo-se-lhe esta enquanto não fizer a sua entrega nos termos do n. 1 do artigo 759 do Código Civil. O embargante pede a revista deste Acórdão na parte que lhe é desfavorável, ou seja, pelo que toca ao acima apontado na primeira alínea. Mediante este recurso o recorrente pretende que a fracção autónoma identificada no início deste acórdão seja excluída da penhora. Para tanto, o recorrente oferece as seguintes conclusões na sua douta alegação: 1. Entre o ora recorrente e embargante e a sociedade recorrida foi firmado, em 25 de Maio de 1984, um contrato-promessa, pelo qual aquele prometeu comprar a fracção autónoma em causa. 2. Na sequência deste contrato, o recorrente obteve logo a tradição do referido andar que, assim, passou logo para a posse efectiva, passando logo a viver nele com a sua família. 3. Por sua vez, a embargada "Caixa Económica de Lisboa", anexa ao "Montepio Geral", na sequência de uma execução, havia requerido a penhora de várias fracções do referido prédio lote 19, entre elas a fracção "D" objecto do referido contrato-promessa, onde habita o recorrente com a sua família. 4. Perante estes factos, o recorrente veio deduzir embargos de terceiro para defender a sua posse e o direito de retenção de que goza. 5. Tais embargos foram na primeira instância liminarmente indeferidos, indeferimento este confirmado pelo Tribunal da Relação, mas revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6. Continuando o seu curso normal, tais embargos foram indeferidos por sentença da primeira instância, sentença essa que foi parcialmente revogada por Acórdão do Tribunal da Relação, o que é objecto do presente recurso. 7. Segundo o douto Acórdão recorrido, o embargante e recorrente, beneficia do direito de retenção, já que obteve a tradição da fracção em causa e a respectiva posse, pois nela vive com a sua família. 8. Mas não beneficia da sua exclusão da penhora. 9. Ora, a penhora ofende a posse do embargante por permitir que a fracção "D" possa ser retirada do âmbito do seu direito de retenção que, a verificar-se, se extinguiria. 10. Aliás, a penhora é incompatível com o direito de retenção, como decorre de várias disposições legais, nomeadamente do artigo 1037 do Código de...

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