Acórdão nº 082312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

FLORASOL - Clube de Férias da Madeira, S. A., recorre para o Tribunal Pleno do Acórdão deste Tribunal de 26 de Fevereiro de 1991, revista n. 79887, com fundamento em oposição das decisões nele tomadas com outras proferidas em outros três acórdãos deste Tribunal.

Assim, em resumo, alega que:

  1. Existe oposição entre o decidido naquela data e o decidido em 21 de Julho de 1987, revista n. 74315, uma vez que naquele foi julgado que era um contrato de cessão de exploração turística, regulado pelo Decreto Regulamentar n. 14/78, de 12 de Maio, sem características vinculísticas, o contrato celebrado por escritura pública em que os compradores de certas fracções antónomas declaravam dar de exploração à vendedora essas fracções para indústria hoteleira, pelo prazo de três anos, não renovável, mediante a retribuição de x, e no acórdão fundamento se decidiu ser um contrato misto de arrendamento e aluguer, submetido à disciplina juridica do arrendamento, por ser claramente predominante, o contrato também celebrado por escritura pública em que foi cedido por certo prazo, mediante retribuição fixada em escudos, o gozo de certa fracção autónoma já mobilada, com vista à instalação de estabelecimento hoteleiro.

  2. Existe oposição entre o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 1991 e o proferido em 13 de Outubro de 1982 (Bol., 320, 361) quanto à interpretação do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil, já que naquele se decidiu que o pedido de indemnização formulado pelos autores e acolhido no acórdão não foi contrariado nas alegações mas tão-só nas conclusões, e por isso não se pode alterar, e no acórdão fundamentado se decidiu que é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questão que o juiz devia conhecer; c) Existe oposição entre o mesmo Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991 e o Acórdão de 11 de Julho de 1973, na medida em que naquele se decidiu que se poderia alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, introduzindo uma distinção entre estabelecimento em sentido físico e em sentido jurídico, e no acórdão fundamento se decidiu que não era lícito ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias.

    Foram apresentadas alegações pela recorrente, pugnando pelo decidido no acórdão fundamento e pelos recorridos, que se manifestaram contra a decisão que decretou a existência de oposição de julgados.

    O Exmo Procurador Geral-Adjunto, no seu douto parecer, pronunciou-se pela resolução do conflito jurisprudencial, propondo para o assento a redacção seguinte: Na vigência do Decreto Regulamentar n. 14/78, de 12 de Maio (Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico), não se pode submeter ao regime vinculístico, não sendo renovável automaticamente, o contrato pelo qual os outorgantes proprietários de determinadas fracções autónomas, denominadas "unidades de habitação", as deram de exploração, tendo como destino a indústria hoteleira, por determinado prazo, não renovável, mediante remuneração ou compensação mensal, desde que preenchidos os demais requisitos constantes dos artigos 33 a 40 (modalidade de apartamentos turísticos), do mencionado diploma.

    Pelo acórdão preliminar a fls. 64 e seguintes foi decidido o prosseguimento do recurso apenas para ser solucionada a questão enunciada na alínea a), ou seja, para definir o conflito de jurisprudência quanto à qualificação do contrato aí referido e determinar o seu regime jurídico, declarando-se findo o recurso quanto às demais questões suscitadas.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT