Acórdão nº 082635 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, neste Supremo: O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado - I.G.A.P.H.E., com sede na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, deduziu embargos de terceiro na execução para entrega de coisa certa - que é, parte do rés-do-chão do edifício sito na Avenida 5 de Outubro, n. 153, tornejando para a Avenida de Berna, descrito na 8 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 31152 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o artigo n. 1480 - execução que a Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca requereu contra a "Edifícios Comundo, S.A.". Articulou factos sobre a tempestividade do embargo, a sua posse e sua qualidade de terceiro. Admitido o embargo, contestou-o a exequente impugnando-o nos articulados posse, qualidade de terceiro do embargante e tempestividade. Feito o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença em que o Senhor Juiz julgou procedente o embargo, ordenando a restituição da posse ao embargante. Mas a exequente "Abel Pereira da Fonseca, S.A.", recorreu. E a Relação, na procedência de apelação, revogou a sentença, julgando improcedente o embargo com o prosseguimento da execução. Recorre agora o embargante I.G.A.P.H.E. pretendendo que, na concessão da revista, se revogue o Acórdão da Relação, designadamente quanto a custas por delas se considerar isento, porque: - A "Edifícios Comundo, S.A.", foi efectivamente a proprietária do imóvel e, por isso, teve a posição de locadora em relação à recorrida; mas, quando adquiriu da "Comundo" o imóvel e aí instalou os seus serviços, em 19 de Dezembro de 1979, o Fundo de Fomento de Habitação agiu na convicção de que o edifício estava livre de qualquer relação locatícia, pois nunca lhe foi dado conhecimento da existência do arrendamento e da sua suspensão (para obras). E, o Fundo de Fomento de Habitação não interveio na acção que a exequente propôs contra a "Comundo" para obter a reocupação da parte arrendada no prédio depois das obras, pretensão em que a "Comundo" foi condenada sem ter contestado e sem ter avisado o F.F.H., sendo certo que tal acção foi proposta contra a vendedora "Comundo" já depois de o F.F.H. lhe ter comprado o imóvel. Pelo que, essa sentença condenatória não constitui caso julgado em relação ao F.F.H.. Mas, de qualquer modo, acresce que, além de o recorrente não ser sucessor do extinto F.F.H., não havendo entre eles absoluta identidade jurídica pois o recorrente foi criado ex novo e nem todos os direitos e obrigações do extinto foram para ele transferidos, o disposto no artigo 271 do Código de Processo Civil não é aplicável à situação em causa uma vez que a transmissão do imóvel da "Comundo" para o "F.F.H." se operou antes da propositura da acção e não na sua pendência. Pelo que, no Acórdão se violou o disposto nos artigos 1057, do Código Civil, e 498 n. 2, 3 n. 1, e 1037 n. 2, do Código de Processo Civil, afastando-se, por isso e erradamente, a qualidade de terceiro do recorrente que, como Instituto Público, está isento de custas nos termos do artigo 3, n. 1 alínea a)...

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