Acórdão nº 082635 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, neste Supremo: O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado - I.G.A.P.H.E., com sede na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, deduziu embargos de terceiro na execução para entrega de coisa certa - que é, parte do rés-do-chão do edifício sito na Avenida 5 de Outubro, n. 153, tornejando para a Avenida de Berna, descrito na 8 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 31152 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o artigo n. 1480 - execução que a Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca requereu contra a "Edifícios Comundo, S.A.". Articulou factos sobre a tempestividade do embargo, a sua posse e sua qualidade de terceiro. Admitido o embargo, contestou-o a exequente impugnando-o nos articulados posse, qualidade de terceiro do embargante e tempestividade. Feito o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença em que o Senhor Juiz julgou procedente o embargo, ordenando a restituição da posse ao embargante. Mas a exequente "Abel Pereira da Fonseca, S.A.", recorreu. E a Relação, na procedência de apelação, revogou a sentença, julgando improcedente o embargo com o prosseguimento da execução. Recorre agora o embargante I.G.A.P.H.E. pretendendo que, na concessão da revista, se revogue o Acórdão da Relação, designadamente quanto a custas por delas se considerar isento, porque: - A "Edifícios Comundo, S.A.", foi efectivamente a proprietária do imóvel e, por isso, teve a posição de locadora em relação à recorrida; mas, quando adquiriu da "Comundo" o imóvel e aí instalou os seus serviços, em 19 de Dezembro de 1979, o Fundo de Fomento de Habitação agiu na convicção de que o edifício estava livre de qualquer relação locatícia, pois nunca lhe foi dado conhecimento da existência do arrendamento e da sua suspensão (para obras). E, o Fundo de Fomento de Habitação não interveio na acção que a exequente propôs contra a "Comundo" para obter a reocupação da parte arrendada no prédio depois das obras, pretensão em que a "Comundo" foi condenada sem ter contestado e sem ter avisado o F.F.H., sendo certo que tal acção foi proposta contra a vendedora "Comundo" já depois de o F.F.H. lhe ter comprado o imóvel. Pelo que, essa sentença condenatória não constitui caso julgado em relação ao F.F.H.. Mas, de qualquer modo, acresce que, além de o recorrente não ser sucessor do extinto F.F.H., não havendo entre eles absoluta identidade jurídica pois o recorrente foi criado ex novo e nem todos os direitos e obrigações do extinto foram para ele transferidos, o disposto no artigo 271 do Código de Processo Civil não é aplicável à situação em causa uma vez que a transmissão do imóvel da "Comundo" para o "F.F.H." se operou antes da propositura da acção e não na sua pendência. Pelo que, no Acórdão se violou o disposto nos artigos 1057, do Código Civil, e 498 n. 2, 3 n. 1, e 1037 n. 2, do Código de Processo Civil, afastando-se, por isso e erradamente, a qualidade de terceiro do recorrente que, como Instituto Público, está isento de custas nos termos do artigo 3, n. 1 alínea a)...
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