Acórdão nº 082664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução22 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 8 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, Diodo-Comércio e Indústria de Material Electrónico Lda intentou acção de processo ordinário contra Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa pedindo que o Tribunal: a) proíba a Ré de usar a denominação social Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa; b) ordene o cancelamento do respectivo registo e da correspondente matrícula; c) determine que a demandada elimine e se abstenha de utilizar aquela denominação social nos papeis de correspondência, nas fachadas do estabelecimento, sucursais, filiais e congéneres, nas suas viaturas, embalagens, invólucros e recipientes dos seus produtos e em todo o material de propaganda; d) decrete a imediata retirada do mercado de todos os artigos seja qual for a sua natureza, em que conste ou figure a mencionada denominação social; e) condene a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos que lhe cause e tenha causado com a sua actuação ilícita e cujo montante terá de ser liquidado em execução de sentença; f) decida que os autos continuem, oportunamente, com vista ao Ministério Público em atenção ao estatuído nos artigos 212 e 213 do Código da Propriedade Industrial, com o fundamento na confusão entre as denominações da Autora e da Ré. Contestando, a Ré deduziu as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria, de incompetência relativa em razão do território, de nulidade de todo o processado (ineptidão da petição inicial), erro na forma de processo, ilegitimidade da Ré e excepção de caducidade. A Autora respondeu à matéria das excepções deduzidas pela Ré. 2. No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Ré da instância. A Autora agravou, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, revogou a decisão agravada e ordenou a prossecução do processo com a prolação do despacho saneador na parte ainda em falta e a elaboração da especificação e do questionário. A Ré agravou, pedindo o provimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) o fundamento da acção da Autora é a pretensa confundibilidade entre a sua denominação e a da Ré; 2) para apreciação dessa questão é, em 1 instância, exclusivamente competente o RNPC; 3) as pretensões de proibição do uso de denominação da Ré e de uma indemnização pelos danos resultantes desse uso, integrantes do pedido da Autora só podem emergir do uso ilegal pela Ré da sua denominação; 4) ora, a Ré usa legalmente a sua denominação, uma vez que a registou a título definitivo no serviço competente, obedecendo aos trâmites legais, pelo que não há fundamento para pedir aquelas proibição e indemnização; 5) de qualquer modo, e por outro lado, tais pretensões à proibição e à indemnização fundamentam-se na pretensa confusão entre as denominações da Autora e da Ré; 6) e a questão de saber se tais denominações são confundíveis é autónoma, e lógica e necessariamente prévia, à apreciação e decisão dos pedidos de proibição e indemnização; 7) e não pode discutir-se sobre essa confundibilidade sem a presença do RNPC, entidade que admitiu-as, e conferiu exclusividade às denominações em causa, pelo que tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT