Acórdão nº 082671 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs a presente acção contra o Estado pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3067300 escudos, montante dos prejuízos que lhe advieram da cessação do complemento de reforma que recebia, mercê de extinção da Companhia Nacional de Navegação, E.P. (CNN) por via da publicação do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio. Esta acção começou por ser intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, daí que o Ministério Público, em representação do Estado ao contestar por excepção tenha arguido a incompetência daquele Tribunal em razão da matéria. Paralelamente também deduziu a ilegitimidade do Estado e impugnou. O Supremo Tribunal Administrativo acabou por julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria, para conhecer o objecto da presente acção. O processo acabou por ser remetido para o 8 Juízo Cível da comarca de Lisboa onde, no despacho saneador, se absolveu o Réu da instância por se julgar parte ilegítima. Com essa decisão não se conformou o Autor que recorreu para a Relação, mas nesta instância, embora se considerasse o Estado parte legítima, apreciando o mérito da causa ao abrigo do disposto no artigo 753, n. 1 do Código de Processo Civil, julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. Entendeu a Relação que não existe qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos invocados pelo Autor e o estatuído no citado Decreto-Lei n. 138/85. Do respectivo acórdão recorreu o Autor para este Supremo Tribunal e na sua minuta de recurso concluiu: a)- O Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, impõe ao recorrente sacrifícios e encargos especiais, claramente ofensivos do princípio da igualdade. b)- Constituiu-se, assim o Estado na obrigação de indemnizar o recorrente pelos prejuízos causados, nos termos do disposto nos artigos, 22 da Constituição da República e 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967. c)- Os presentes autos não são omissos quanto ao nexo de causalidade na responsabilidade "sub iudice": esse nexo é, precisamente, o diploma invocado na precedente alínea a). d)- O acórdão recorrido violou o disposto nos preceitos legais invocados na precedente alínea b), pelo que deve ser revogado, ordenando-se que os autos baixem à 1 instância para elaboração da especificação e questionário. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, na sua contra-alegação de recurso, concluiu pela confirmação do acórdão recorrido...

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