Acórdão nº 082928 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 1993 (caso None)

Data12 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao processo 1043/A, 2 secção do 12 Juízo Cível de Lisboa, em que são exequentes A e mulher e executar "Algarviz - Apartamentos Turísticos, Limitada". O Digno Agente do Ministério Público, veio reclamar o crédito de 394146 escudos relativo à contribuição predial do apartamento 307, r/chão, do conjunto imobiliário urbano, para fins turísticos, sito na aldeia dos Crastos, Praia da Senhora da Rocha, Algarve. O Crédito Predial Português veio reclamar o crédito de 3194000 escudos, garantido por hipoteca sobre o mesmo prédio. A sentença de graduação de créditos, graduou estes de forma seguinte: 1- os créditos reclamados pelo Ministério Público a favor da Fazenda Nacional; 2- a quantia exequenda; 3- o crédito reclamado pelo Crédito Predial Português. Inconformado, o Crédito Predial Português interpôs recurso desta decisão, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão pediu revista o Crédito Predial Português e, nas suas alegações, concluiu assim; I- o contrato-promessa invocado na acção declarativa que deu origem à sentença exequenda não obedece aos requisitos de forma do artigo 410 n. 3 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 236/80, pelo que é nulo, nulidade esta que é absoluta, prevista nos artigos 220 e 286 do Código Civil, embora tenha um regime misto de arguição ( carece o promitente - vendedor de legitimidade para a arguir, salvo se tiver sido o promitente - comprador que directamente lhe deu causa) e; enquanto nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser arguida pelos credores de uma das partes (artigo 605 do Código Civil) e é de conhecimento oficioso do tribunal, não se tratando de uma anulabilidade; II- o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção na acção declarativa proposta pelos promitentes-compradores contra o promitente-vendedor não se estende ao credor hipotecário deste último, o qual é terceiro estranho à acção; III- embora o recorrente, credor hipotecário, não tenha impugnado o crédito e a garantia dos exequentes, é duvidoso que opere um efeito preclusivo, nos termos do n. 3 do artigo 866 do Código de Processo Civil, sendo que parte da doutrina entende que nem sequer é possível tal impugnação (Alberto dos Reis e Anselmo de Castro), mas, mesmo que se entenda que o credor reclamante tem o ónus de impugnação do crédito dos exequentes quanto à sua existência, "quantum" ou grau de prioridade (Lopes Cardoso e Antunes Varela), sob pena de preclusão, sempre deverão ser conhecidas "ex officio" as excepções dilatórias subtraídas ao domínio da disponibilidade das partes e as excepções peremptórias ou defesas em geral de conhecimento oficioso; IV- os credores reclamantes não estão limitados, em execução de sentença, pelos fundamentos restritos de oposição estabelecidos pelos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil; V- a nulidade do contrato-promessa é de conhecimento oficioso no domínio das relações das partes e de terceiros de boa fé (artigos 220 e 286 do Código Civil e artigo 410 n. 3 do mesmo diploma) sendo que a nulidade decorrente da inobservância do n. 3 do artigo 410, na redacção do Decreto-Lei 236/80 e do Decreto-Lei 379/86 pode ser invocada por terceiro designadamente pelo credor hipotecário, e, no presente caso, foram arguidas, em ambas as instâncias, nulidades absolutas por falta de forma; VI- a decisão impugnada é ilegal por violação dos artigos 410 n. 3, 220 e 286 do Código Civil, pelo que deve ser revogada; VII- ocorrendo tal nulidade, não pode o promitente-comprador invocar, a favor do seu crédito, direito de retenção, sendo um credor comum da executada, tendo a decisão da 2 instância violado ainda os artigos 442 n. 3 e 759 n.2 do Código Civil; VIII- deve revogar-se o acórdão recorrido e graduar-se o crédito do recorrente-reclamante com preferência sobre os recorridos / exequentes. Os recorrentes juntaram um parecer do Professor Antunes Varela, um acórdão da Relação de Évora e outro da Relação de Lisboa. O Senhor Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, disse que o recorrente delimitou o objecto de recurso à decisão de ter sido privilegiado o crédito dos exequentes (graduado em 2 lugar) em detrimento do seu crédito (graduado em 3 lugar), pelo que fez caso julgado à decisão da 1 instância na parte em que graduou o crédito da Fazenda Nacional em 1 lugar. O Tribunal da Relação apoiou-se em outros factos dados como provados mas não se deu ao trabalho de formalizar todos os factos provados e com interesse para a solução do presente recurso. No entanto, examinados os autos, é possível concluir que se provaram os factos seguintes: 1. Em 20 de Fevereiro de 1984, a Algarviz prometeu vender a A e este prometeu comprar-lhe a fracção autónoma designada pela letra C, com o n. 307, Bloco B, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Lagoa sob o n. 9554, sendo que deste contrato consta que não foi exibida a licença de habitação e certo é que as assinaturas dos promitentes compradores não foram reconhecidas pelo notário (folhas 63 e 64); 2. o promitente comprador em acção declarativa proposta contra a Algarviz, e esta transaccionaram e, nesta transacção, além do mais, a Algarviz reconheceu dever ao autor 5000000 escudos, mas este reduziu o pedido para 4850000 escudos como também reconheceu que o autor A tinha o direito de retenção sobre a fracção prometida vender até ser pago o referido crédito transacção esta que foi homologada por sentença de 25/01/88, e que foi executada por execução proposta por A e esposa contra a Algarviz. 3. por apenso a esta execução, além de um crédito de 394146 escudos da Fazenda Nacional reclamado pelo Ministério Público, o Crédito Predial Português, ora recorrente, veio reclamar o crédito de 3194000 escudos relativo a empréstimos feitos à Algarviz e garantidos por hipoteca definitivamente registada, sob os prédios descritos na...

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