Acórdão nº 083205 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Data25 Fevereiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Penafiel o Digno Agente do Ministério Público propôs contra A, a presente acção oficiosa de investigação de paternidade, da qual pedira que B nascido em 29 de Outubro de 1988, apenas registado como filho de C fosse reconhecido como filho do réu. Na sua contestação, o réu pediu a improcedência da acção dado não ter tido com a C relações sexuais, a qual, por sinal, as manteve com outro homem. Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário. Seguiu o processo a normal tramitação até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu como litigante de má fé, na multa de 10 UC. Desta sentença apelou o réu, mas o Tribunal da Relação confirmou aquela sentença. Do acórdão da Relação interpôs o réu recurso de revista e, nas suas alegações, concluiu assim: I- Nas acções de investigação de paternidade que não se fundem em qualquer presunção legal incumbe ao autor a prova da paternidade biológica e cumulativamente a prova da exclusividade das relações sexuais em todo o período legal da concepção, e o autor, no caso vertente, não provou a exclusividade das relações de sexo entre o réu e a mãe do autor; II- a acção deverá ser declarada improcedente , mas como o recurso alegava interpretação restritiva do Assento de 21 de Junho de 1983, tal não veio a acontecer, sendo que tal sentença tem maior alcance social que jurídico; III- o resultado dos exames hematológicos no estado actual da ciência e insuficiente para dar como assente a filiação biológica e, nessa medida, não deve ser vinculativo para o tribunal; IV- não sendo aplicada a doutrina do Assento, há o desejo concreto de criar situações da desigualdade, nomeadamente para os réus que se submetem aos exames e para aqueles que não se submetem; V- o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 342, n. 1 do Código Civil, o artigo 516 do Código de Processo Civil e o citado Assento de 21 de Junho de 1983, pelo que deverá ser revogado e o réu absolvido do pedido. Nas suas contra-alegações, o digno Agente do Ministério Público, além de referir que a condenação como litigante de má fé se deve manter mesmo no caso de provimento de recurso, dado o réu ter aceitado tacitamente esta condenação concluiu assim: I- não obstante a mãe do menor se ter relacionado sexualmente com o réu e outro homem no período legal da concepção, afastada que foi a possibilidade de um deles, que não o réu, ser o pai biológico, provado ficou pelo autor a paternidade biológica do réu, certo sendo que o assento de 21 de Junho de 1983 pode ser interpretado restritivamente de modo a abarcar situações como esta; II- de qualquer modo, será de admitir uma nova interpretação de "exclusividade sexual" de modo a abarcar situações como a descrita no número anterior; III- a presente acção pode ser...

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