Acórdão nº 083274 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 1993 (caso None)

Data13 Maio 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: A instaurou no tribunal judicial da Comarca de Braga contra B uma execução para pagamento de quantia certa, com liquidação prévia, e atribuiu a essa execução o valor de 7292000 escudos. O executado contestou a liquidação. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo este sido efectuado pelo juiz singular. Na sentença fixou-se a indemnização a pagar pelo executado ao exequente em 2500000 escudos. Inconformados, exequente e executado recorreram dessa decisão, tendo a Relação fixado a indemnização em 4230000 escudos. Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal novamente o exequente e o executado pedindo aquele que se fixasse a indemnização em quantia não inferior a 6030000 escudos e este que se fixasse em quantia não superior a 2000000 escudos. Corridos os vistos, cumpre decidir. O valor da execução é 7292000 escudos e, portanto superior à alçada do tribunal da Relação (artigo 20 n.1 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro). Assim devia o julgamento da matéria de facto ser feito, como foi, pelo Juiz singular ou, antes, pelo tribunal Colectivo? A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dispõe na alínea b) do seu artigo 79 que compete ao Tribunal Colectivo julgar "as questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelosos e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo". Têm, portanto, de ser julgadas pelo tribunal Colectivo as questões de facto nas execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada do tribunal judicial de 1. instância, excepto se a lei de processo prescindir da sua intervenção. Havendo liquidação e sendo esta contestada seguem-se, após a contestação os termos do processo sumário (artigo 807 do Código de Processo Civil). Seguindo esses termos parece, à primeira vista, que só deve intervir o Tribunal Colectivo sendo o valor superior à alçada do tribunal judicial da primeira instância se a sua intervenção for requerida por alguma das partes (artigo 791 n.1 do Código de Processo Civil). Acontece, porém, que embora siga, os termos do processo sumário de...

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