Acórdão nº 083429 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1993 (caso None)

Data21 Outubro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e F intentaram no Tribunal Civel da Comarca do Porto contra G e H uma acção com processo ordinário pedindo "que se operasse a substituição com efeitos extrema do réu H pelos ora autores, havendo estes para si 68 acções correspondentes ao número de acções vendidas e proporcionais às acções que já detinham na sociedade confeitarias Costa Moreira, sociedade anónima, com sede na rua dos Poreiros, 118, Porto, sem prejuízo do direito de acordar". Basearam o seu pedido no facto de, não respeitando o seu direito de preferência, a ré G ter vendido ao réu H 150 acções daquela Sociedade e de que era detentora. Logo a seguir requereram a intervenção principal de I e mulher J, L e mulher M, N, O, P e Sociedade Confeitarias Costa Moreira S.A. O réu H contestou por excepção e impugnação, concluindo por pedir a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização. Os requeridos no incidente da intervenção declararam que reconheciam a procedência das excepções deduzidas mas, por simples cautela, requeriam a sua intervenção espontânea como parte principal. Na réplica os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência das excepções deduzidas. Após uma audiência preparatória foi proferido despacho saneador que declarou nulo todo o processo por violação do disposto no n. 1 do artigo 289 do Código de Processo Civil e absolveu os réus e os intervenientes da instância. Interposto recurso desse despacho pelos autores, a Relação mandou-o substituir por outro que declarasse não existir a referida nulidade. Regressados os autos à primeira instância foi proferida novo despacho saneador que julgou o processo válido e absolveu a ré G da instância por a julgar parte ilegítima. Julgou, também, verificada a caducidade do direito dos autores e, em consequência, absolveu o réu H e os intervenientes do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão mas a Relação confirmou-a. Desta decisão nem o presente recurso de revista, em cuja alegação os autores apresentaram as seguintes conclusões: 1 - A imputação de um facto ao autor envolve dois momentos distintos um objectivo em que se estabelece um nexo entre o comportamento e o resultado, outro subjectivo em que se ajuize sobre a eventual censura ao comportamento, negligente ou doloso. 2 - E sendo certo que o primeiro momento é automático, já o segundo exige uma especial atenção do julgador, pois é nele que se impõe ao interprete a busca da mens legislatoris e do efeito útil do preceito em análise. 3 - E isto porque concluir que o referido...

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