Acórdão nº 083628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada, empregada doméstica, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no 4 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra seu ex-marido B, estofador, pedindo que, na sua procedência, se condenasse ele a pagar-lhe, a título de indemnização entre eles acordada, a quantia de 10000000 escudos, acrescida de juros a partir da citação. Funda o pedido no incumprimento por parte do réu de um contrato-promessa de partilhas entre ambos celebrado em 16 de Fevereiro de 1987, por virtude do qual a escritura se deveria fazer no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou o seu divórcio, o qual se verificou em 5 de Março de 1987. O réu contestou e reconveio pela forma inserta a folhas 19 e seguintes. Depois de referir que para a outorga da escritura se tornava necessária a interpelação de uma parte pela outra - o que se não verificou, de onde o não poder haver incumprimento do contrato-promessa -, argui a nulidade do contrato-promessa, por celebrado na circunstância do casamento dos interessados e violar o princípio da imutabilidade das convenções ante- -nupciais. Ao reconvir, pretende que se declare a nulidade do contrato-promessa ou a sua anulabilidade por usurário. A autora replicou, concluindo como na petição e pela improcedência da reconvenção "nos termos do artigo 193-2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil" com a alegação de ser imposta. Concedido às partes o apoio judiciário na "modalidade da dispensa do pagamento de preparos e custas", foi proferido o despacho saneador, em que, após se ter julgado válido o contrato-promessa, deste modo improcedendo nesta parte o pedido reconvencional, se ordenou o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos factos conducentes à anulabilidade ou não do mesmo contrato-promessa ao abrigo do preceituado no artigo 282 do Código Civil, por usura, conforme o também pedido em reconvenção. Na mesma oportunidade se procedeu à elaboração da especificação e questionário, de que a autora reclamou com parcial êxito. O réu já havia recorrido do despacho saneador, recorreu igualmente da sentença que, na procedência da acção, o condenou no pedido, ao mesmo tempo que absolveu a demandante do pedido reconvencional de que não conhecera até então. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou, todavia, improcedente um e outro recurso. É do acórdão da Relação que o réu traz agora o presente recurso de revista. Podem enunciar-se assim as duas conclusões: 1) Uma vez fixado o regime de bens de um casamento, não é possível alterá-lo fora dos casos previstos na lei - artigo 1714 do Código Civil; 2) O contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges no decurso da acção de divórcio por mútuo consentimento que tenham pendente é nulo, por violar o princípio da imutabilidade do seu regime de bens; 3) Do incumprimento do contrato-promessa de partilha a que se referem os autos não podem emergir, pois, quaisquer sanções para o promitente faltoso; 4) Decorrido o prazo previsto para a outorga do contrato definitivo, o promitente faltoso recai em mora; 5) Havendo mora do réu, não há que falar em incumprimento definitivo da sua parte, enquanto se não proceder à sua interpretação para cumprir; 6) Titulando um contrato-promessa de partilha um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda, são-lhe aplicáveis as normas e requisitos de que depende a validade deste e, portanto, a formalidade do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes - artigo 410 - 3 do Código Civil; 7) Como o contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes não contém o reconhecimento presencial das suas assinaturas, é ele nulo nos termos do artigo 220 do Código Civil; 8) Deve, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, declarar-se a nulidade do contrato-promessa celebrado entre os dois interessados e julgar-se improcedente a acção. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - São os seguintes os factos dados como assentes: a) Por sentença de 16 de Fevereiro de 1987, transitada em julgado em 5 de Março de 1987, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento da autora A e do réu B - documento de folha 7 e 8; b) Com a data de 16 de Fevereiro de 1987 - a da segunda conferência em que foi proferida a sentença de divórcio - a autora e o réu celebraram um contrato-promessa de partilhas - o documentado a folha 5 e 6, que ambos assinaram -, por via do qual, após referirem ter "chegado a acordo quanto aos bens que constituem o património do casal, bem como à forma como irão proceder à partilha dos mesmos", estipularam, além do mais: A) que à A "serão adjudicados os seguintes bens: a) a fracção autónoma designada pela letra R, correspondente do 4 andar, letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Rua Maria Broune, Lote 1, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 11790 do Decreto-Lei B-37; e b) todos os bens móveis que se encontram naquela que foi a casa de morada de família, identificada na antecedente alínea a); e B) que ao B...

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