Acórdão nº 083628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada, empregada doméstica, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no 4 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra seu ex-marido B, estofador, pedindo que, na sua procedência, se condenasse ele a pagar-lhe, a título de indemnização entre eles acordada, a quantia de 10000000 escudos, acrescida de juros a partir da citação. Funda o pedido no incumprimento por parte do réu de um contrato-promessa de partilhas entre ambos celebrado em 16 de Fevereiro de 1987, por virtude do qual a escritura se deveria fazer no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou o seu divórcio, o qual se verificou em 5 de Março de 1987. O réu contestou e reconveio pela forma inserta a folhas 19 e seguintes. Depois de referir que para a outorga da escritura se tornava necessária a interpelação de uma parte pela outra - o que se não verificou, de onde o não poder haver incumprimento do contrato-promessa -, argui a nulidade do contrato-promessa, por celebrado na circunstância do casamento dos interessados e violar o princípio da imutabilidade das convenções ante- -nupciais. Ao reconvir, pretende que se declare a nulidade do contrato-promessa ou a sua anulabilidade por usurário. A autora replicou, concluindo como na petição e pela improcedência da reconvenção "nos termos do artigo 193-2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil" com a alegação de ser imposta. Concedido às partes o apoio judiciário na "modalidade da dispensa do pagamento de preparos e custas", foi proferido o despacho saneador, em que, após se ter julgado válido o contrato-promessa, deste modo improcedendo nesta parte o pedido reconvencional, se ordenou o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos factos conducentes à anulabilidade ou não do mesmo contrato-promessa ao abrigo do preceituado no artigo 282 do Código Civil, por usura, conforme o também pedido em reconvenção. Na mesma oportunidade se procedeu à elaboração da especificação e questionário, de que a autora reclamou com parcial êxito. O réu já havia recorrido do despacho saneador, recorreu igualmente da sentença que, na procedência da acção, o condenou no pedido, ao mesmo tempo que absolveu a demandante do pedido reconvencional de que não conhecera até então. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou, todavia, improcedente um e outro recurso. É do acórdão da Relação que o réu traz agora o presente recurso de revista. Podem enunciar-se assim as duas conclusões: 1) Uma vez fixado o regime de bens de um casamento, não é possível alterá-lo fora dos casos previstos na lei - artigo 1714 do Código Civil; 2) O contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges no decurso da acção de divórcio por mútuo consentimento que tenham pendente é nulo, por violar o princípio da imutabilidade do seu regime de bens; 3) Do incumprimento do contrato-promessa de partilha a que se referem os autos não podem emergir, pois, quaisquer sanções para o promitente faltoso; 4) Decorrido o prazo previsto para a outorga do contrato definitivo, o promitente faltoso recai em mora; 5) Havendo mora do réu, não há que falar em incumprimento definitivo da sua parte, enquanto se não proceder à sua interpretação para cumprir; 6) Titulando um contrato-promessa de partilha um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda, são-lhe aplicáveis as normas e requisitos de que depende a validade deste e, portanto, a formalidade do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes - artigo 410 - 3 do Código Civil; 7) Como o contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes não contém o reconhecimento presencial das suas assinaturas, é ele nulo nos termos do artigo 220 do Código Civil; 8) Deve, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, declarar-se a nulidade do contrato-promessa celebrado entre os dois interessados e julgar-se improcedente a acção. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - São os seguintes os factos dados como assentes: a) Por sentença de 16 de Fevereiro de 1987, transitada em julgado em 5 de Março de 1987, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento da autora A e do réu B - documento de folha 7 e 8; b) Com a data de 16 de Fevereiro de 1987 - a da segunda conferência em que foi proferida a sentença de divórcio - a autora e o réu celebraram um contrato-promessa de partilhas - o documentado a folha 5 e 6, que ambos assinaram -, por via do qual, após referirem ter "chegado a acordo quanto aos bens que constituem o património do casal, bem como à forma como irão proceder à partilha dos mesmos", estipularam, além do mais: A) que à A "serão adjudicados os seguintes bens: a) a fracção autónoma designada pela letra R, correspondente do 4 andar, letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Rua Maria Broune, Lote 1, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 11790 do Decreto-Lei B-37; e b) todos os bens móveis que se encontram naquela que foi a casa de morada de família, identificada na antecedente alínea a); e B) que ao B...
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