Acórdão nº 083896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Setúbal, o Ministério público, nos termos dos artigos 205 da Organização Tutelar de Menores e 1865 e 1866 do Código Civil, instaurou acção, com processo ordinário, contra A, na qual, pedia que judicialmente se reconhecesse que a menor B, registada, unicamente, como filha de C, era também, filha do réu; fundamentando tal pretensão. Houve contestação do réu, que impugnou a factualidade descrita na petição inicial. Seguindo a acção seus tramites normais, foi, a final, proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a menor B filha do réu. Na Relação de Évora foi confirmada a sentença da primeira instância. Pede revista o réu formulando ao alegar, as seguintes conclusões: 1- A decisão penal proferida contra o investigado sobre as relações deste com a mãe da investigante, vale na presente acção; 2- Tendo-se decidido ali apenas pela prática de relações de sexo exteriores, sem copula, não poderia aqui decidir-se de forma diferente; 3- O que impunha a alteração das respostas aos quesitos 4, 5 e 8, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil; 4- Por outro lado, provou-se que em parte do período legal da concepção, concretamente entre 1 e 21 de Janeiro de 1987,não houve relações com o investigado; 5- Apesar de ser ter provado que no período legal da concepção a mãe da menor não teve relações sexuais com outros homens, a presunção de paternidade não funciona, relativamente ao aludido período; 6- Por isso,não podia concluir-se pela paternidade; 7- O Acórdão recorrido violou o princípio do caso julgado, o artigo 1712 do Código de Processo Civil e as normas dos artigos 1871, 1798 do Código Civil, devendo ser revogado. Contra alegou o Digno representante do Ministério Público que entende, pelas razões doutamente expostas, que deve ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido. Com os vistos corridos, cumpre apreciar e decidir. Estão assentes os seguintes factos: Em 21 de Julho de 1987 nasceu, em Setúbal, B, que foi civilmente registada como filha apenas de C (alínea A) da esp.); Entre a mãe de B e o réu não existem quaisquer relações de parentesco ou afinidade (alínea B) ); A presente acção de investigação de paternidade foi julgada viável em processo que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (alínea b); O réu e a C conheceram-se no verão de 1985, quando esta se deslocou ao estabelecimento comercial do réu, em Setúbal, á Rua António Maria Eusébio, 46 (respostas aos quesitos 1 e 2,); O réu disse então á C que tinha uma coisa para lhe mostrar, e, para o efeito, levou-a a uma casa anexa que possuía, ao fundo do estabelecimento (resposta ao quesito 3); Aí apalpou-lhe os órgãos genitais e os seios, e colocou-lhe o pénis junto da vagina, introduzindo-lho (resposta ao quesito 4); Tiveram então o réu e a mãe da...

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