Acórdão nº 083896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Setúbal, o Ministério público, nos termos dos artigos 205 da Organização Tutelar de Menores e 1865 e 1866 do Código Civil, instaurou acção, com processo ordinário, contra A, na qual, pedia que judicialmente se reconhecesse que a menor B, registada, unicamente, como filha de C, era também, filha do réu; fundamentando tal pretensão. Houve contestação do réu, que impugnou a factualidade descrita na petição inicial. Seguindo a acção seus tramites normais, foi, a final, proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a menor B filha do réu. Na Relação de Évora foi confirmada a sentença da primeira instância. Pede revista o réu formulando ao alegar, as seguintes conclusões: 1- A decisão penal proferida contra o investigado sobre as relações deste com a mãe da investigante, vale na presente acção; 2- Tendo-se decidido ali apenas pela prática de relações de sexo exteriores, sem copula, não poderia aqui decidir-se de forma diferente; 3- O que impunha a alteração das respostas aos quesitos 4, 5 e 8, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil; 4- Por outro lado, provou-se que em parte do período legal da concepção, concretamente entre 1 e 21 de Janeiro de 1987,não houve relações com o investigado; 5- Apesar de ser ter provado que no período legal da concepção a mãe da menor não teve relações sexuais com outros homens, a presunção de paternidade não funciona, relativamente ao aludido período; 6- Por isso,não podia concluir-se pela paternidade; 7- O Acórdão recorrido violou o princípio do caso julgado, o artigo 1712 do Código de Processo Civil e as normas dos artigos 1871, 1798 do Código Civil, devendo ser revogado. Contra alegou o Digno representante do Ministério Público que entende, pelas razões doutamente expostas, que deve ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido. Com os vistos corridos, cumpre apreciar e decidir. Estão assentes os seguintes factos: Em 21 de Julho de 1987 nasceu, em Setúbal, B, que foi civilmente registada como filha apenas de C (alínea A) da esp.); Entre a mãe de B e o réu não existem quaisquer relações de parentesco ou afinidade (alínea B) ); A presente acção de investigação de paternidade foi julgada viável em processo que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (alínea b); O réu e a C conheceram-se no verão de 1985, quando esta se deslocou ao estabelecimento comercial do réu, em Setúbal, á Rua António Maria Eusébio, 46 (respostas aos quesitos 1 e 2,); O réu disse então á C que tinha uma coisa para lhe mostrar, e, para o efeito, levou-a a uma casa anexa que possuía, ao fundo do estabelecimento (resposta ao quesito 3); Aí apalpou-lhe os órgãos genitais e os seios, e colocou-lhe o pénis junto da vagina, introduzindo-lho (resposta ao quesito 4); Tiveram então o réu e a mãe da...
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