Acórdão nº 084225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução21 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de providência cautelar que A, na Comarca de Coruche, moveu a B,este recorre para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Évora, alegando: 1 - as medidas que se pretende ver instauradas e estão peticionadas ultrapassam as permitidas pelo procedimento cautelar de restituição provisória de posse; 2 - foi assim violado o disposto no artigo 393 do Código de Processo Civil; 3 - face ao peticionado a providência própria seria a de embargo de obra nova; 4 - as medidas decretadas seriam além de ilegais, materialmente inconstitucional; 5 - existe nulidade resultante do mandado de notificação e da decisão decretada; 6 - o agravante é parte ilegítima; 7 - a decisão é nula, pois não é fundamentada nem de facto, nem de direito; 8 - o recorrido era apenas titular de um arrendamento de campanha, ou seja seareiro, o que apenas lhe confere poderes no decurso do prazo contratual. Não houve contra-alegação. Tudo visto: A sentença da primeira instância determina que, em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas, atentas as disposições legais que regulamentam a restituição de posse - artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil - considera verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência ora requerida. Consequentemente, ordenou a respectiva restituição de posse. Os factos em que se baseou esta decisão foram os seguintes: 1 - há cerca de 40 anos que o requerido - ora recorrente - transferira para o requerente - ora recorrido - o uso, gozo e fruição, para fins de exploração agrícola, nas condições de mera regular utilização, contra pagamento de renda anual, numa parcela com 15 hectares de propriedade denominada Matalobinhos, em Coruche; 2 - em 1984, o requerente renunciou à exploração de 7,5 hectares dos 15 que lhe estavam arrendados, tendo feito entrega dos restantes 7,5 hectares da identificada propriedade ao requerido; 3 - passou, desse modo e a partir de então, a gozar, usar e fruir, para fins de exploração agrícola, nas condições de mera regular utilização e contra pagamento de renda anual, dos 7,5 hectares da propriedade referida em 1 - denominada Matalobinhos, em Coruche, junto à Vala Real; 4 - o requerente cultivou-os e colheu os frutos respectivos, todos os anos, sem violência, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e contra o pagamento duma quantia (renda) anual, paga ao requerido; 5 - assim, em 1984 pagou ao...

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