Acórdão nº 084225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de providência cautelar que A, na Comarca de Coruche, moveu a B,este recorre para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Évora, alegando: 1 - as medidas que se pretende ver instauradas e estão peticionadas ultrapassam as permitidas pelo procedimento cautelar de restituição provisória de posse; 2 - foi assim violado o disposto no artigo 393 do Código de Processo Civil; 3 - face ao peticionado a providência própria seria a de embargo de obra nova; 4 - as medidas decretadas seriam além de ilegais, materialmente inconstitucional; 5 - existe nulidade resultante do mandado de notificação e da decisão decretada; 6 - o agravante é parte ilegítima; 7 - a decisão é nula, pois não é fundamentada nem de facto, nem de direito; 8 - o recorrido era apenas titular de um arrendamento de campanha, ou seja seareiro, o que apenas lhe confere poderes no decurso do prazo contratual. Não houve contra-alegação. Tudo visto: A sentença da primeira instância determina que, em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas, atentas as disposições legais que regulamentam a restituição de posse - artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil - considera verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência ora requerida. Consequentemente, ordenou a respectiva restituição de posse. Os factos em que se baseou esta decisão foram os seguintes: 1 - há cerca de 40 anos que o requerido - ora recorrente - transferira para o requerente - ora recorrido - o uso, gozo e fruição, para fins de exploração agrícola, nas condições de mera regular utilização, contra pagamento de renda anual, numa parcela com 15 hectares de propriedade denominada Matalobinhos, em Coruche; 2 - em 1984, o requerente renunciou à exploração de 7,5 hectares dos 15 que lhe estavam arrendados, tendo feito entrega dos restantes 7,5 hectares da identificada propriedade ao requerido; 3 - passou, desse modo e a partir de então, a gozar, usar e fruir, para fins de exploração agrícola, nas condições de mera regular utilização e contra pagamento de renda anual, dos 7,5 hectares da propriedade referida em 1 - denominada Matalobinhos, em Coruche, junto à Vala Real; 4 - o requerente cultivou-os e colheu os frutos respectivos, todos os anos, sem violência, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e contra o pagamento duma quantia (renda) anual, paga ao requerido; 5 - assim, em 1984 pagou ao...
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