Acórdão nº 084253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução25 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto (5 Juízo, 2 Secção), o Banco Pinto & Sotto Mayor propôs contra A acção com processo ordinário para obter a condenação deste a pagar-lhe determinada quantia constante de duas letras de câmbio por este aceite e não pagas nos seus vencimentos, juros respectivos e despesas de protesto. Proferida sentença condenatória, requereu o autor a respectiva execução e nomeou à penhora, oportunamente, um sétimo de certo prédio rústico, logo requerendo a citação da mulher do executado para os fins do disposto, no artigo 825, n. 2, do Código de Processo Civil. B, casada com o A, deduziu embargos de terceiro com fundamento em a dívida não ter sido contraída em proveito comum do casal nem ser formal nem substancialmente comercial. O Banco contestou. Proferido o despacho saneador e elaboradas a especificação e questionário teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. A Relação do Porto confirmou o julgado. De novo inconformada recorreu a embargante para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - À embargante basta provar, nesta acção executiva, que tem por base uma sentença produzida apenas contra seu marido e que é terceiro relativamente à divida exequenda para que os embargos devam proceder; - A comercialidade substancial da dívida, como resulta do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 78 e do artigo 10 do Código Comercial, há-de resultar do título executivo que a consigne; - Baseando-se a acção em título de crédito ou em sentença, há necessidade de previamente, em acção declarativa, obter-se a condenação da mulher não subscritora do título contrário o da comercialidade substancial da dívida; - Quem tem de provar a comercialidade substancial da dívida exequenda é o credor e não a embargante; - O tribunal recorrido alterou o ónus da prova e alegação da comercialidade substancial da dívida exequenda e como o embargado não alegou factos de onde ela possa emergir, a mesma terá de ser dada como não provada; - Como a posse está provada, os embargos devem proceder; - Foram violados os artigos 825, n. 2, do Código de Processo Civil, 1696, n. 1 do Código Civil e 10 do Código Comercial. A parte contrária apoia o julgado. Cumpre decidir: O Tribunal da Relação fixou estes factos materiais: - Por sentença proferida na acção ordinária n. 4760 a que estes autos estão apensos,o marido da embargante foi condenado a pagar ao embargado a quantia de 1396921 escudos, montante global de duas letras de câmbio juntas a folhas 4 e 5 daquela acção, acrescida de despesas de protesto e juros vencidos e vincendos; - Nos autos de execução dessa sentença foi penhorado um sétimo do prédio rústico, com a área de 4100 metros quadrados, composto de terreno a pinhal, sito no lugar de Pedrouços, freguesia de Águas Santas, Maia, inscrito na matriz sob o artigo 1205 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n. 00748/130188, confrontando de norte com C, sul com caminho, nascente com D e poente com E, pertença da embargante e seu marido; - A embargante e o executado são casados segundo o regime de comunhão geral de bens; - O executado apôs a sua assinatura no lugar do aceite das letras juntas a folhas 4 e 5 da...

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