Acórdão nº 084253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto (5 Juízo, 2 Secção), o Banco Pinto & Sotto Mayor propôs contra A acção com processo ordinário para obter a condenação deste a pagar-lhe determinada quantia constante de duas letras de câmbio por este aceite e não pagas nos seus vencimentos, juros respectivos e despesas de protesto. Proferida sentença condenatória, requereu o autor a respectiva execução e nomeou à penhora, oportunamente, um sétimo de certo prédio rústico, logo requerendo a citação da mulher do executado para os fins do disposto, no artigo 825, n. 2, do Código de Processo Civil. B, casada com o A, deduziu embargos de terceiro com fundamento em a dívida não ter sido contraída em proveito comum do casal nem ser formal nem substancialmente comercial. O Banco contestou. Proferido o despacho saneador e elaboradas a especificação e questionário teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. A Relação do Porto confirmou o julgado. De novo inconformada recorreu a embargante para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - À embargante basta provar, nesta acção executiva, que tem por base uma sentença produzida apenas contra seu marido e que é terceiro relativamente à divida exequenda para que os embargos devam proceder; - A comercialidade substancial da dívida, como resulta do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 78 e do artigo 10 do Código Comercial, há-de resultar do título executivo que a consigne; - Baseando-se a acção em título de crédito ou em sentença, há necessidade de previamente, em acção declarativa, obter-se a condenação da mulher não subscritora do título contrário o da comercialidade substancial da dívida; - Quem tem de provar a comercialidade substancial da dívida exequenda é o credor e não a embargante; - O tribunal recorrido alterou o ónus da prova e alegação da comercialidade substancial da dívida exequenda e como o embargado não alegou factos de onde ela possa emergir, a mesma terá de ser dada como não provada; - Como a posse está provada, os embargos devem proceder; - Foram violados os artigos 825, n. 2, do Código de Processo Civil, 1696, n. 1 do Código Civil e 10 do Código Comercial. A parte contrária apoia o julgado. Cumpre decidir: O Tribunal da Relação fixou estes factos materiais: - Por sentença proferida na acção ordinária n. 4760 a que estes autos estão apensos,o marido da embargante foi condenado a pagar ao embargado a quantia de 1396921 escudos, montante global de duas letras de câmbio juntas a folhas 4 e 5 daquela acção, acrescida de despesas de protesto e juros vencidos e vincendos; - Nos autos de execução dessa sentença foi penhorado um sétimo do prédio rústico, com a área de 4100 metros quadrados, composto de terreno a pinhal, sito no lugar de Pedrouços, freguesia de Águas Santas, Maia, inscrito na matriz sob o artigo 1205 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n. 00748/130188, confrontando de norte com C, sul com caminho, nascente com D e poente com E, pertença da embargante e seu marido; - A embargante e o executado são casados segundo o regime de comunhão geral de bens; - O executado apôs a sua assinatura no lugar do aceite das letras juntas a folhas 4 e 5 da...
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