Acórdão nº 084266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução28 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Évora foi requerido, pelo Dr. A, inventário facultativo para partilha dos bens do casal, em consequência do divórcio decretado entre si e a ex-cônjuge B. Apresentada a relação de bens, reclamou da mesma a B que pediu a exclusão de uns bens e a inclusão de outros, designadamente, dois automóveis e um consultório médico instalado em prédio tomado de arrendamento. Respondeu o cabeça de casal e, depois de produzidas as provas oferecidas pelos litigantes, foi proferido despacho a ordenar que fossem retiradas da relação algumas verbas e que nela fosse incluído o consultório médico, remetendo-se para os meios comuns quanto aos demais bens objecto de controvérsia. O Tribunal da Relação de Évora, contudo, revogou o despacho na parte respeitante às verbas ns. 1938, (que na 1 instância haviam sido mandadas retirar da relação) remetendo os interessados para os meios comuns e manteve o decidido quanto ao mais, designadamente quanto à ordenada relacionação do consultório médico. Agravou o cabeça de casal do Acórdão respectivo, sustentando que o consultório médico não pode ser relacionado e dizendo que foram violados os artigos 206 do Código Civil e 1338, n. 1, alínea j) do Código de Processo Civil. A recorrida não apresentou alegações. Cumpre apreciar e decidir. Matéria factual que a Relação deu como provada: O consultório médico do Dr. A está situado em prédio arrendado e é formado por um conjunto variado de móveis, completamente discriminados nos autos. Questão a resolver e saber se um consultório médico, constitui ou não uma coisa nova, diferente dos elementos que o constituem, e se, como tal, deve ser descrito para efeitos de partilha dos bens do casal, em consequência do divórcio dos respectivos cônjuges. Nas instâncias entendeu-se que o consultório médico devia ser descrito como um bem autónomo, sendo constituído por todos os elementos que o integram, designadamente os móveis e o direito ao arrendamento do local onde está instalado, um pouco à semelhança do que sucede com o "estabelecimento comercial". Vejamos da bondade do decidido, ou seja se se decidiu bem, considerando-se, como se considerou, o consultório. O inventário divisório (como este é) tem por finalidade não, apenas, relacionar, avaliar e descrever os bens a partilhar como, também, determinar o modo como esses bens devem ser partilhados. Compete ao cabeça de casal relacionar todos os bens que hão-de figurar no inventário - artigo 1327, n. 4 do Código de Processo Civil. O artigo 1337, n. 1 do mesmo Código estabelece que os bens serão especificados por verbas numeradas e pela seguinte ordem: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas...

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