Acórdão nº 084266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Évora foi requerido, pelo Dr. A, inventário facultativo para partilha dos bens do casal, em consequência do divórcio decretado entre si e a ex-cônjuge B. Apresentada a relação de bens, reclamou da mesma a B que pediu a exclusão de uns bens e a inclusão de outros, designadamente, dois automóveis e um consultório médico instalado em prédio tomado de arrendamento. Respondeu o cabeça de casal e, depois de produzidas as provas oferecidas pelos litigantes, foi proferido despacho a ordenar que fossem retiradas da relação algumas verbas e que nela fosse incluído o consultório médico, remetendo-se para os meios comuns quanto aos demais bens objecto de controvérsia. O Tribunal da Relação de Évora, contudo, revogou o despacho na parte respeitante às verbas ns. 1938, (que na 1 instância haviam sido mandadas retirar da relação) remetendo os interessados para os meios comuns e manteve o decidido quanto ao mais, designadamente quanto à ordenada relacionação do consultório médico. Agravou o cabeça de casal do Acórdão respectivo, sustentando que o consultório médico não pode ser relacionado e dizendo que foram violados os artigos 206 do Código Civil e 1338, n. 1, alínea j) do Código de Processo Civil. A recorrida não apresentou alegações. Cumpre apreciar e decidir. Matéria factual que a Relação deu como provada: O consultório médico do Dr. A está situado em prédio arrendado e é formado por um conjunto variado de móveis, completamente discriminados nos autos. Questão a resolver e saber se um consultório médico, constitui ou não uma coisa nova, diferente dos elementos que o constituem, e se, como tal, deve ser descrito para efeitos de partilha dos bens do casal, em consequência do divórcio dos respectivos cônjuges. Nas instâncias entendeu-se que o consultório médico devia ser descrito como um bem autónomo, sendo constituído por todos os elementos que o integram, designadamente os móveis e o direito ao arrendamento do local onde está instalado, um pouco à semelhança do que sucede com o "estabelecimento comercial". Vejamos da bondade do decidido, ou seja se se decidiu bem, considerando-se, como se considerou, o consultório. O inventário divisório (como este é) tem por finalidade não, apenas, relacionar, avaliar e descrever os bens a partilhar como, também, determinar o modo como esses bens devem ser partilhados. Compete ao cabeça de casal relacionar todos os bens que hão-de figurar no inventário - artigo 1327, n. 4 do Código de Processo Civil. O artigo 1337, n. 1 do mesmo Código estabelece que os bens serão especificados por verbas numeradas e pela seguinte ordem: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas...
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