Acórdão nº 084397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGELASIO ROCHA
Data da Resolução13 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "Nova Vouga - Indústria da Alimentação, S.A.", autora na presente acção com processo ordinário em que são R. R. o "Centro Regional de Segurança Social de Aveiro"; a "União de Bancos Portugueses" e o "Banco Português do Atlântico", requer a revista do acórdão da Relação do Porto que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão proferida na Primeira Instância, confirmou esta última. A recorrente alega nos termos de folha 251 a 356. Em contra-alegação - folha 373 a 383 - a "União de Bancos Portugueses" levanta questões prévias. A saber: o problema da recorrente não foi indicado nas conclusões do alegado, as disposições violadas, justificativas da revista interposta e o haver, agora, nas alegações levantadas questões novas não submetidas ao julgamento, quer da Primeira Instância, quer da relação. Aquando do seu "visto" o Excelentíssimo Conselheiro Adjunto é de parecer se convide a recorrente a indicar as disposições que considera violadas. Mesmo sem despacho, nesse sentido, notificada do contexto do parecer, a recorrente apresentou as alegações de folha 397 a 407, com conclusões. Oportunamente, por seu turno, o Banco Português do Atlântico contra-alegou nos termos de folhas 405 e 415 verso. Notificado das alegações da recorrente da folha 397 à 403, a União de Bancos Portugueses veio levantar a questão de não se dever tomar conhecimento do recurso da recorrente, na medida em que a mesma se aproveitou do convite que lhe foi feito nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil - cf. "Parecer do Excelentíssimo Adjunto - para apresentar novas alegações, reproduzindo, aliás, na íntegra, as anteriores, com o acrescentamento das "conclusões". Houve vistos legais. Cumpre, agora, conhecer e decidir. 1. Questões prévias: a) o problema da não indicação nas alegações de recurso da "Nova-Vouga", das disposições de direito substantivo eventualmente violadas. É facto determinar-se no artigo 690, n. 1, Código de Processo Civil que o recorrente deve apresentar na sua alegação conclusões, especificando a norma jurídica violada (cf. artigo 690, n. 1, citado). A recorrente não tinha dado devido cumprimento ao determinado na lei. Veio a fazê-lo, depois, em alegações juntas a folha 397 e seguintes, quando notificada do "parecer" do Excelentíssimo Juiz Adjunto, de folha 356. Diz a recorrida "União de Bancos Portugueses" que o fez apresentando "novas" alegações, o que é proíbido por Lei. Se tal procedimento não se põe em dúvida, porque verificável pela mera consulta dos autos, o facto é que em tais "novas" alegações a recorrente mais não fez de que reproduzir na íntegra - tal como a folha 406 a recorrida União de Bancos Portugueses reconhece as anteriores - somente, acrescentando-lhe as conclusões com - "devida indicação da, ou das normas jurídicas violadas, a que estava, aliás, obrigado. Ora, embora se constate tenha sido dada uma forma diversa às conclusões formuladas, tal não significa tenham sido, em verdade apresentadas "novas alegações" (no sentido que esta expressão comporta). Assim, não se determina o desentranhamento daquelas que, a ter lugar, daria lugar à cominação prevista no artigo 690, n. 1, do Código de Processo Civil. b) O problema do levantamento de questões novas. É verdade que, nas alegações feitas perante este Supremo Tribunal, a recorrente explicita de modo expresso, nela baseando o fundamental da sua argumentação, a questão de se saber se o princípio da indivisibilidade da hipoteca, "não é um princípio de ordem pública ou de característica especial" ou, de se fazer... "a especificação e a correspondência da parte do crédito que corresponde a cada prédio, ou prédios, ou a cada parcela destes, nos precisos montantes da soma dos créditos hipotecários dos três recorridos". Também é verdade, ser jurisprudência assente neste Supremo Tribunal, a de que o Tribunal de Revista não pode apreciar problemas e questões novas. No caso dos autos, simplesmente, é fácil de ver que as questões afloradas - a despeito de, anteriormente o não terem sido, do modo expresso, como, agora, o foram - não são, de algum modo, novas, constituindo, antes, a base do todo o raciocínio da recorrente, ao longo do processo. Talvez, de novo (assume-se o "risco" da tal dizer) seja, tão só a citação feita da opinião dos Professores Pires de Lima e A. Varela, in "Código Civil Anotado" - vol. I, 4 edição, página 310. Mas, a agora...

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