Acórdão nº 084516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Alcanena: A, casada, professora, residente em Várzea, Torres Novas, propôs contra Companhia de Seguros Fidelidade - Grupo Segurador, Sociedade Anónima sediada no Largo do Corpo Santo, 13, Lisboa, esta acção, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 13316330 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido em 7 de Janeiro de 1988 entre o veículo de matrícula NE-... por si conduzido e o veículo de matrícula SR-... conduzido por B e seguro na ré, dado que este B foi o exclusivo culpado do acidente. Na sua contestação, a ré, além do mais, invocou a prescrição do direito à indemnização e pediu a improcedência da acção. No saneador, foi julgada procedente a invocada excepção da prescrição. Desta decisão apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs a mesma autora recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim, embora após convite para tal: I - as lesões sofridas pela recorrente em virtude do acidente afectaram de maneira grave a sua capacidade de trabalho, visto que ela já não pode desempenhar a sua profissão plenamente, fazendo-o apenas parcialmente e com muita dificuldade; II - a redução da sua capacidade de trabalho e a forma como foi afectada só em audiência de discussão e julgamento é que pode ser determinada, através da produção de prova competente; III - o prazo de prescrição no caso em apreço é, pois, o do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, pelo que se deve dar provimento ao recurso e ordenar-se a produção de prova em audiência de discussão e julgamento. Nas suas contra-alegações, a recorrida concluiu: I' - o direito da recorrente a indemnização pelas consequências do acidente prescreveu no prazo de 3 anos contados da data do acidente, nos termos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil; II' - a recorrente não invocou factos que, uma vez provados, pudessem fazer subsumir o evento danoso no conceito de crime, susceptível de beneficiar do alongamento do prazo prescricional estabelecido no n. 3 do dito artigo 498; III' - este prazo não é aplicável aos responsáveis civis, nomeadamente à recorrida; IV' - por outro lado, a recorrente não exerceu o direito de queixa - não foi instaurado procedimento criminal - não lhe aproveitando, também por isso, a norma desse n. 3 do artigo 498; V' - deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provado que o acidente de viação ocorreu em 7 de Janeiro de 1988, que a acção deu entrada no Tribunal em 9 de Janeiro de 1991 e que a ré foi citada em 29 de Janeiro de 1991; por sua vez, a Relação também considerou provado que a autora não exerceu o direito de queixa de que estava dependente o procedimento criminal (n. 4 do artigo 148 do Código Penal). Por outro lado, a autora, na petição, quanto à culpa na produção do acidente e dos danos por ela sofridos, alega os factos seguintes: - o B, condutor do veículo seguro na ré, no momento do acidente, conduzia o veículo com violação das normas reguladoras da circulação automóvel, porquanto, após ter ultrapassado um outro veículo a cerca de 60 metros antes dum entroncamento a seguir, tendo para tanto ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dele, continuou a circular nesta mesma metade esquerda, numa curva apertada para a sua direita, à velocidade de 80 quilómetros por à hora, conduzindo de forma desatenta, descuidada, com inconsideração e negligência; - devido à violência do embate, a autora sofreu lesões diversas, tendo sido imediatamente levada para o Hospital, onde ficou internada durante 4 dias, após o que se manteve acamada em convalescença e em tratamento no seu domicílio durante 53 dias; - ainda como consequência necessária e directa do acidente a autora sofreu: a) escoriações diversas em todo o corpo, nomeadamente e de forma acentuada no braço esquerdo; b) traumatismo crânio-encefálico, do qual resultou ferida inciso-contusa da região têmporo-parietal esquerda, a qual foi suturada com 36 pontos; c) síndroma vestibular e auditivo post-traumático; d) redução de forma definitiva da sua capacidade para o trabalho, tanto que teve de solicitar a alteração do seu horário por impossibilidade de dar aulas nos tempos lectivos que lhe estavam distribuídos; e) sente-se cansada de forma permanente, não consegue dormir de modo seguido mais de 3 horas, acorda com facilidade ao mínimo ruído, sente dores de cabeça e zumbidos de forma permanente, perde o equilíbrio com facilidade, pelo que não pode levantar-se de forma brusca nem virar-se dessa mesma forma, estando sujeita a quedas, o que já aconteceu por diversas vezes; f) em 29 de Fevereiro de 1988, o seu neurologista assistente permitiu que ela iniciasse o seu trabalho lentamente mas impediu-a de conduzir automóvel e de fazer esforços físicos, visto não se encontrar com capacidade para tal, e só em Maio de 1990 é que iniciou de novo a condução automóvel, mas com muita dificuldade; g) desde a data do acidente até à da propositura da acção tem estado a ser medicada com ansialíticos e antidepressivos, prevendo-se que tenha de continuar sempre a tomá-los, e está impossibilitada de tomar café, chá e bebidas alcoólicas. Assim, segundo a petição, o B teria cometido um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido no artigo 148 do Código Penal. Porém, no presente caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal, para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, só será de 5 anos se do facto tiver resultado "... uma ofensa corporal...

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