Acórdão nº 084516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Alcanena: A, casada, professora, residente em Várzea, Torres Novas, propôs contra Companhia de Seguros Fidelidade - Grupo Segurador, Sociedade Anónima sediada no Largo do Corpo Santo, 13, Lisboa, esta acção, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 13316330 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido em 7 de Janeiro de 1988 entre o veículo de matrícula NE-... por si conduzido e o veículo de matrícula SR-... conduzido por B e seguro na ré, dado que este B foi o exclusivo culpado do acidente. Na sua contestação, a ré, além do mais, invocou a prescrição do direito à indemnização e pediu a improcedência da acção. No saneador, foi julgada procedente a invocada excepção da prescrição. Desta decisão apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs a mesma autora recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim, embora após convite para tal: I - as lesões sofridas pela recorrente em virtude do acidente afectaram de maneira grave a sua capacidade de trabalho, visto que ela já não pode desempenhar a sua profissão plenamente, fazendo-o apenas parcialmente e com muita dificuldade; II - a redução da sua capacidade de trabalho e a forma como foi afectada só em audiência de discussão e julgamento é que pode ser determinada, através da produção de prova competente; III - o prazo de prescrição no caso em apreço é, pois, o do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, pelo que se deve dar provimento ao recurso e ordenar-se a produção de prova em audiência de discussão e julgamento. Nas suas contra-alegações, a recorrida concluiu: I' - o direito da recorrente a indemnização pelas consequências do acidente prescreveu no prazo de 3 anos contados da data do acidente, nos termos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil; II' - a recorrente não invocou factos que, uma vez provados, pudessem fazer subsumir o evento danoso no conceito de crime, susceptível de beneficiar do alongamento do prazo prescricional estabelecido no n. 3 do dito artigo 498; III' - este prazo não é aplicável aos responsáveis civis, nomeadamente à recorrida; IV' - por outro lado, a recorrente não exerceu o direito de queixa - não foi instaurado procedimento criminal - não lhe aproveitando, também por isso, a norma desse n. 3 do artigo 498; V' - deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provado que o acidente de viação ocorreu em 7 de Janeiro de 1988, que a acção deu entrada no Tribunal em 9 de Janeiro de 1991 e que a ré foi citada em 29 de Janeiro de 1991; por sua vez, a Relação também considerou provado que a autora não exerceu o direito de queixa de que estava dependente o procedimento criminal (n. 4 do artigo 148 do Código Penal). Por outro lado, a autora, na petição, quanto à culpa na produção do acidente e dos danos por ela sofridos, alega os factos seguintes: - o B, condutor do veículo seguro na ré, no momento do acidente, conduzia o veículo com violação das normas reguladoras da circulação automóvel, porquanto, após ter ultrapassado um outro veículo a cerca de 60 metros antes dum entroncamento a seguir, tendo para tanto ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dele, continuou a circular nesta mesma metade esquerda, numa curva apertada para a sua direita, à velocidade de 80 quilómetros por à hora, conduzindo de forma desatenta, descuidada, com inconsideração e negligência; - devido à violência do embate, a autora sofreu lesões diversas, tendo sido imediatamente levada para o Hospital, onde ficou internada durante 4 dias, após o que se manteve acamada em convalescença e em tratamento no seu domicílio durante 53 dias; - ainda como consequência necessária e directa do acidente a autora sofreu: a) escoriações diversas em todo o corpo, nomeadamente e de forma acentuada no braço esquerdo; b) traumatismo crânio-encefálico, do qual resultou ferida inciso-contusa da região têmporo-parietal esquerda, a qual foi suturada com 36 pontos; c) síndroma vestibular e auditivo post-traumático; d) redução de forma definitiva da sua capacidade para o trabalho, tanto que teve de solicitar a alteração do seu horário por impossibilidade de dar aulas nos tempos lectivos que lhe estavam distribuídos; e) sente-se cansada de forma permanente, não consegue dormir de modo seguido mais de 3 horas, acorda com facilidade ao mínimo ruído, sente dores de cabeça e zumbidos de forma permanente, perde o equilíbrio com facilidade, pelo que não pode levantar-se de forma brusca nem virar-se dessa mesma forma, estando sujeita a quedas, o que já aconteceu por diversas vezes; f) em 29 de Fevereiro de 1988, o seu neurologista assistente permitiu que ela iniciasse o seu trabalho lentamente mas impediu-a de conduzir automóvel e de fazer esforços físicos, visto não se encontrar com capacidade para tal, e só em Maio de 1990 é que iniciou de novo a condução automóvel, mas com muita dificuldade; g) desde a data do acidente até à da propositura da acção tem estado a ser medicada com ansialíticos e antidepressivos, prevendo-se que tenha de continuar sempre a tomá-los, e está impossibilitada de tomar café, chá e bebidas alcoólicas. Assim, segundo a petição, o B teria cometido um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido no artigo 148 do Código Penal. Porém, no presente caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal, para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, só será de 5 anos se do facto tiver resultado "... uma ofensa corporal...
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