Acórdão nº 084615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA RAPOSO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu, no tribunal judicial de Felgueiras, embargos de terceiro na execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino moveu a seu marido, o executado B. Articulou que estava casada segundo o regime da comunhão geral de bens e que, no âmbito daquela execução, foram penhorados quatro prédios que são propriedade comum do casal; que a dívida era da responsabilidade exclusiva do marido que, por provar, avalizara a livrança que fora dada à execução que a penhora efectuada ofendia a posse que ela, embargante, tinha nos prédios. Os embargos foram contestados e improcederam nas instâncias. Ainda inconformada, a embargante pede a este tribunal a revista da relação. E, em suas alegações, apresentou as conclusões seguintes: A - É casada, em comunhão geral de bens, com o executado B. B - Os quatro prédios penhorados são pertença do património comum do casal. C - Quando o exequente nomeou os bens à penhora não pediu a citação da ora embargante para requerer a separação das meações. D - Os prédios vieram à posse e propriedade do casal, por terem sido dados ao marido da embargante. E - A embargante é terceiro relativamente à execução e a diligência da penhora ofende a posse que a embargante tem nos prédios. F - Não pode exigir-se que terceiros paguem dívidas que lhes não pertencem; se tal se permitisse violar-se-iam direitos, liberdades e garantias que, constitucionalmente, se reconhecem a esses terceiros. G - Com o estipulado nas alíneas a) e b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil só se pretende afastar a moratória prevista no n. 1 do artigo 825 do Código de Processo Civil, mas terá sempre de cumprir-se o disposto no n. 2 do mesmo artigo 825. H - Como, no caso em apreço, não foi cumprido o preceituado no n. 2 do artigo 825 do Código de Processo Civil, a embargante adquiriu o direito à moratória e, daí, a pertinência e a legitimidade dos embargos. I - O acórdão recorrido violou os artigos 1038 e 825 do Código de Processo Civil. Contra alegando o embargado sustentou dever ser negada a revista porque os bens penhorados foram adquiridos pelo executado por titulo gratuito; por isso, nos termos do n. 2 do artigo 1696 do Código Civil, eles podiam ser imediatamente atacados pelo credor. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram assente: 1- A embargante casou com o executado B em 16 de Agosto de 1969, segundo o regime da comunhão geral de bens. 2- O executado interveio, como avalista, na...
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