Acórdão nº 084615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu, no tribunal judicial de Felgueiras, embargos de terceiro na execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino moveu a seu marido, o executado B. Articulou que estava casada segundo o regime da comunhão geral de bens e que, no âmbito daquela execução, foram penhorados quatro prédios que são propriedade comum do casal; que a dívida era da responsabilidade exclusiva do marido que, por provar, avalizara a livrança que fora dada à execução que a penhora efectuada ofendia a posse que ela, embargante, tinha nos prédios. Os embargos foram contestados e improcederam nas instâncias. Ainda inconformada, a embargante pede a este tribunal a revista da relação. E, em suas alegações, apresentou as conclusões seguintes: A - É casada, em comunhão geral de bens, com o executado B. B - Os quatro prédios penhorados são pertença do património comum do casal. C - Quando o exequente nomeou os bens à penhora não pediu a citação da ora embargante para requerer a separação das meações. D - Os prédios vieram à posse e propriedade do casal, por terem sido dados ao marido da embargante. E - A embargante é terceiro relativamente à execução e a diligência da penhora ofende a posse que a embargante tem nos prédios. F - Não pode exigir-se que terceiros paguem dívidas que lhes não pertencem; se tal se permitisse violar-se-iam direitos, liberdades e garantias que, constitucionalmente, se reconhecem a esses terceiros. G - Com o estipulado nas alíneas a) e b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil só se pretende afastar a moratória prevista no n. 1 do artigo 825 do Código de Processo Civil, mas terá sempre de cumprir-se o disposto no n. 2 do mesmo artigo 825. H - Como, no caso em apreço, não foi cumprido o preceituado no n. 2 do artigo 825 do Código de Processo Civil, a embargante adquiriu o direito à moratória e, daí, a pertinência e a legitimidade dos embargos. I - O acórdão recorrido violou os artigos 1038 e 825 do Código de Processo Civil. Contra alegando o embargado sustentou dever ser negada a revista porque os bens penhorados foram adquiridos pelo executado por titulo gratuito; por isso, nos termos do n. 2 do artigo 1696 do Código Civil, eles podiam ser imediatamente atacados pelo credor. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram assente: 1- A embargante casou com o executado B em 16 de Agosto de 1969, segundo o regime da comunhão geral de bens. 2- O executado interveio, como avalista, na...

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