Acórdão nº 084679 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Steer- shifmangement Sérvices, Limitada requereu no tribunal judicial da comarca de Olhão contra Pescrul - Sociedade de Pesca de Crustáceos, SA arresto do navio Cidade de Faro a esta pertencente para tanto alegou, em síntese, que é credora da requerida pela quantia de 18600666 escudos e oitenta centavos relativa a serviços respeitantes ao referido navio e que ela tem vindo ultimamente a evidenciar dificuldades em solver as suas obrigações, tais dificuldades manifestam-se na falta de pagamento a alguns credores, o que deu já origem ao arresto que actualmente recai sobre o referido navio e foi efectuado no processo 40/92 que corre termos pela segunda secção do tribunal. Receia, justificadamente, vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito constituída pelo navio em causa se não for decretado o arresto. Notificada a requerida interpôs recurso da citada decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformada agravou do respectivo acórdão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1- O navio "Cidade de Faro" encontrava-se arrestado na data em que foi requerido o arresto ora em causa e a apreensão de bens em arresto anterior exclui o fundamento de um segundo arresto, ou seja, o receio de perda da garantia patrimonial. 2- A arrestante deveria ter alegado e formulado por certidão negativa do registo comercial que o navio não estava penhorado pela Fazenda Nacional pois o artigo 300 do Código do Processo Tributário proíbe a apreensão de bens penhorados pelos tribunais fiscais. 3- A arrestante, embora invocando uma dívida comercial do arrestado comerciante, não alegou provou os factos exigidos pelo n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil e, no caso concreto, só estaria dispensado de fazê-lo por força do disposto no n. 5 do mesmo artigo se o crédito tivesse como fonte salários de assistência ou salvação ou responsabilidade por abalroação. 4- Invocando o arrestante um crédito de 18000000 escudos não se deveria em face do princípio da insuficiência, ter decretado o arresto de um navio de 100000000 escudos de valor, dado o disposto nos artigos 833 n. 1, 836 n. 2 alínea a) e 3 e 404 n. 1, todos do Código de Processo Civil. 5- A decisão que ordenou o primeiro arresto foi revogada pelo acórdão do tribunal da Relação de Évora de 1 de Abril de 1992, mas tal facto não altera o referido na conclusão, primeiro por não ser aplicável ao caso o n. 2 do artigo 663 do Código de Processo Civil. 6- Quando assim, não se entende, então, a exigência...
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