Acórdão nº 084734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de justiça: "Sico - Internacional Exportação, Lda", agora recorrente, intentou contra "Mobitali - Sociedade de Indústria e Comércio de Mobiliário de Talaíde, Lda", agora recorrida, acção declarativa, da condenação, com processo comum, na forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar à autora as quantias de 980965,3 e 49848,5 libras, ambas acrescidas de juros legais a contar da citação, e, ainda, as quantias a liquidar em execução de sentença, correspondentes às indemnizações que a autora venha a ter de pagar a terceiros e aos prejuízos correspondentes às mercadorias recusadas por um destes terceiros. A ré "Mobitali" contestou, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, e deduziu reconvenção na qual pediu a condenação da autora "Sico" a pagar-lhe a quantia de 5244269 escudos acrescida de juros legais contados desde a data da notificação da contestação. O Meritíssimo Juiz do Círculo Judicial de Cascais, por douta sentença de 9 de Novembro de 1990, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 980965,30 libras, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré no tocante ao mais que fora peticionado; e, julgando a reconvenção improcedente, absolveu a autora do pedido por essa via. A autora, só ela, apelou. O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 11 de Março de 1993, confirmou aquela douta sentença. A autora pede revista. Mediante este recurso, a autora pede que a ré seja condenada a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização que a autora venha a ter de pagar a terceiros, bem como a quantia de 15332,03 libras (parte das 49848,5 libras inicialmente pedidas). Para tanto, a autora, ora recorrente, ofereceu douta alegação que conclui assim: 1. São previsíveis os danos consistentes em indemnização a pagar a terceiros por incumprimento contratual, quando o contrato com eles elaborado não foi cumprido, e os mesmos reclamaram o pagamento de indemnizações pelos danos decorrentes do incumprimento. 2. Esses danos são indemnizáveis, nos termos do artigo 564, n. 2 do Código Civil. 3. Se havia dúvidas quanto à previsibilidade, deveriam ter sido quesitados os factos alegados em relação a esses danos. 4. Para a previsibilidade dos danos não é necessária uma sentença condenatória do pagamento de indemnização a terceiros. 5. Não tendo sido quesitados os factos relativos a esses danos foi violado o artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil. 6. A teoria do interesse contratual negativo apenas é de atender no caso de o credor ter resolvido o contrato. 7. A autora não resolveu o contrato. 8. Na hipótese, houve incumprimento definitivo, por parte da ré, que conduziu à extinção da obrigação. 9. A autora(2) não era obrigada a pagar as caixas não entregues no prazo contratual. 10. Esse não pagamento e o pedido de indemnização não constituem resolução implícita do contrato cujas obrigações já estavam extintas. 11. A autora tem direito ao pagamento e indemnização por lucros cessantes. 12. A decisão recorrida violou os artigos 436 n. 1, 564 n. 1 e 2 e 798, todos do Código Civil, e o artigo 511 n. 1 do Código do Processo Civil. A ré, ora recorrida, sustenta, em douta alegação, dever ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. Das seis questões inicialmente colocadas aos Tribunais para decisão, já só subsistem duas. Na verdade, em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia e 980965,30 libras, acrescidas de juros, a acção procedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia de 30000 libras, acrescida de juros, a acção improcedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora quantia correspondente aos prejuízos derivados da recusa de mercadorias por um terceiro, a acção improcedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido deduzido pela ré, a reconvenção improcedeu e não houve apelação. Restam duas questões que já foram objecto de apelação e que, agora, perante a confirmação da sentença, voltem a ser colocadas na revista. A primeira destas questões, respeitando a ordem pela qual estão colocadas na alegação da revista, respeita ao pedido de condenação da ré a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a indemnização que a recorrente venha a ter de pagar a terceiros. A causa deste pedido, muito sinteticamente formulada na douta petição inicial, descreve-se assim: por a ré não ter cumprido o contrato celebrado com a autora, impossibilitou esta, por sua vez, de cumprir contrato celebrado com "E.P. (Exclusive Products) International Ltd", causando avultados prejuízos a esta sociedade e a "William Grant and Sons", prejuízos estes ainda não quantificados, mas em relação aos quais a autora já sabe que lhe vai ser pedida indemnização(1). No despacho de condensação afastou-se referência a esta causa de pedir, não obstante reclamação oportunamente apresentada. Na douta sentença, como já se referiu, a ré foi absolvida deste pedido, com o fundamento de a factualidade provada ser completamente omissa quanto a qualquer indemnização que a autora venha a ter que pagar a terceiros. Continuando a verificar-se, após o julgamento da apelação, completa omissão quanto a tal indemnização que, alegadamente, a autora disse saber que lhe iria ser pedida, a questão que se coloca a este Tribunal é a de decidir se há...
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