Acórdão nº 084734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução11 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça: "Sico - Internacional Exportação, Lda", agora recorrente, intentou contra "Mobitali - Sociedade de Indústria e Comércio de Mobiliário de Talaíde, Lda", agora recorrida, acção declarativa, da condenação, com processo comum, na forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar à autora as quantias de 980965,3 e 49848,5 libras, ambas acrescidas de juros legais a contar da citação, e, ainda, as quantias a liquidar em execução de sentença, correspondentes às indemnizações que a autora venha a ter de pagar a terceiros e aos prejuízos correspondentes às mercadorias recusadas por um destes terceiros. A ré "Mobitali" contestou, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, e deduziu reconvenção na qual pediu a condenação da autora "Sico" a pagar-lhe a quantia de 5244269 escudos acrescida de juros legais contados desde a data da notificação da contestação. O Meritíssimo Juiz do Círculo Judicial de Cascais, por douta sentença de 9 de Novembro de 1990, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 980965,30 libras, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré no tocante ao mais que fora peticionado; e, julgando a reconvenção improcedente, absolveu a autora do pedido por essa via. A autora, só ela, apelou. O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 11 de Março de 1993, confirmou aquela douta sentença. A autora pede revista. Mediante este recurso, a autora pede que a ré seja condenada a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização que a autora venha a ter de pagar a terceiros, bem como a quantia de 15332,03 libras (parte das 49848,5 libras inicialmente pedidas). Para tanto, a autora, ora recorrente, ofereceu douta alegação que conclui assim: 1. São previsíveis os danos consistentes em indemnização a pagar a terceiros por incumprimento contratual, quando o contrato com eles elaborado não foi cumprido, e os mesmos reclamaram o pagamento de indemnizações pelos danos decorrentes do incumprimento. 2. Esses danos são indemnizáveis, nos termos do artigo 564, n. 2 do Código Civil. 3. Se havia dúvidas quanto à previsibilidade, deveriam ter sido quesitados os factos alegados em relação a esses danos. 4. Para a previsibilidade dos danos não é necessária uma sentença condenatória do pagamento de indemnização a terceiros. 5. Não tendo sido quesitados os factos relativos a esses danos foi violado o artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil. 6. A teoria do interesse contratual negativo apenas é de atender no caso de o credor ter resolvido o contrato. 7. A autora não resolveu o contrato. 8. Na hipótese, houve incumprimento definitivo, por parte da ré, que conduziu à extinção da obrigação. 9. A autora(2) não era obrigada a pagar as caixas não entregues no prazo contratual. 10. Esse não pagamento e o pedido de indemnização não constituem resolução implícita do contrato cujas obrigações já estavam extintas. 11. A autora tem direito ao pagamento e indemnização por lucros cessantes. 12. A decisão recorrida violou os artigos 436 n. 1, 564 n. 1 e 2 e 798, todos do Código Civil, e o artigo 511 n. 1 do Código do Processo Civil. A ré, ora recorrida, sustenta, em douta alegação, dever ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. Das seis questões inicialmente colocadas aos Tribunais para decisão, já só subsistem duas. Na verdade, em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia e 980965,30 libras, acrescidas de juros, a acção procedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia de 30000 libras, acrescida de juros, a acção improcedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido de condenação da ré a pagar à autora quantia correspondente aos prejuízos derivados da recusa de mercadorias por um terceiro, a acção improcedeu e não houve apelação. Em relação ao pedido deduzido pela ré, a reconvenção improcedeu e não houve apelação. Restam duas questões que já foram objecto de apelação e que, agora, perante a confirmação da sentença, voltem a ser colocadas na revista. A primeira destas questões, respeitando a ordem pela qual estão colocadas na alegação da revista, respeita ao pedido de condenação da ré a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a indemnização que a recorrente venha a ter de pagar a terceiros. A causa deste pedido, muito sinteticamente formulada na douta petição inicial, descreve-se assim: por a ré não ter cumprido o contrato celebrado com a autora, impossibilitou esta, por sua vez, de cumprir contrato celebrado com "E.P. (Exclusive Products) International Ltd", causando avultados prejuízos a esta sociedade e a "William Grant and Sons", prejuízos estes ainda não quantificados, mas em relação aos quais a autora já sabe que lhe vai ser pedida indemnização(1). No despacho de condensação afastou-se referência a esta causa de pedir, não obstante reclamação oportunamente apresentada. Na douta sentença, como já se referiu, a ré foi absolvida deste pedido, com o fundamento de a factualidade provada ser completamente omissa quanto a qualquer indemnização que a autora venha a ter que pagar a terceiros. Continuando a verificar-se, após o julgamento da apelação, completa omissão quanto a tal indemnização que, alegadamente, a autora disse saber que lhe iria ser pedida, a questão que se coloca a este Tribunal é a de decidir se há...

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