Acórdão nº 084954 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1994 (caso None)

Data26 Abril 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: O Agente do Ministério Público, na Comarca do Funchal, propôs acção de investigação de paternidade contra A, pedindo que o menor B seja reconhecido como filho deste. Para tanto, invoca relações de sexo do Réu com C no período legal de concepção, de que resultou a gravidez da mesma e a não manutenção delas, durante tal período, com qualquer outro homem. O Réu contestou a acção negando a manutenção de relações sexuais com a mãe do menor e invocando a "exceptio plurium" para fundamentar a improcedência da acção. Seguiu o processo seus termos, sendo proferida decisão que julgou a acção procedente. Sem êxito, o Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Novo recurso para este Supremo Tribunal em que, após convite, o Réu apresentou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento da paternidade do R. recorrente, relativamente ao menor B foi baseado apenas num depoimento - o da irmã da mãe do menor; 2) E como ficou provado na primeira instância (resposta ao quesito 17) a mãe do menor esteve desde meados de Janeiro de 1983 até Julho desse ano, a trabalhar em Inglaterra, nas Ilhas do Canal, que não foi, mas podia ter sido posto em causa pelo Tribunal da Relação: 3) Ora, não pode o Tribunal com base no mero depoimento da irmã da Mãe do menor assegurar-se que esta nos últimos 90 dias dos primeiros 120 que integram os 300 que precederam o nascimento do filho, não manteve relações sexuais com outros homens, conclusão que o Tribunal da Relação manteve no Acórdão recorrido; 4) Manteve-se clara contradição entre a resposta dada ao quesito 6 e a resposta dada ao quesito 17, matéria que este Supremo não pode apreciar, mas pode ordenar à Relação que o faça. 5) Não é igualmente verdade que os documentos relativos ao exame hematológico não tenham sido postos em causa pelo R. veja-se os artigos 3, 4, 5, 6 e 7 da contestação); 6) Tais exames foram obtidos no âmbito do processo preliminar de averiguação oficiosa de paternidade e sem o menor contraditório, perdendo assim valor probatório (artigo 522 do Código de Processo Civil); 7) Sendo certo que os mesmos não só não vinculam o Tribunal - veja-se Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 1990, como tem no âmbito da investigação de paternidade alcance limitado, já que apenas a exclusão da paternidade é segura; 8) Acresce ainda que o R. alegou que a mãe do menor mantivera, no prazo legal da concepção, relações sexuais com um tal Miguel de Sousa (trabalhador do R. e segunda testemunha) pelo que deveria ter sido efectuado exame laboratorial do sangue...

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