Acórdão nº 085083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Circulo de Chaves, a sociedade espanhola "Frigsa, S.A." intentou acção ordinária contra A, B e C, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 19076419 pesetas espanholas acrescido de juros vincendos sobre 18391160 pesetas à taxa de 10 por cento , com os fundamentos constantes da petição. Citados os réus, só o A contestou. A autora replicou ampliando o pedido para 30189360 pesetas e juros vincendos, triplicando o réu. Foi dado o saneador e organizados a especificação e questionário. Posteriormente a autora reduziu o seu pedido. Foi designado dia para o julgamento mas a audiência foi adiada, por falta dos mandatários das partes, sendo designado novo dia - 9 de Março de 1992. Em 6 de Março de 1992 o mandatário do réu apresentou um requerimento em que renunciava ao mandato por aquele conferido. Nesse mesmo dia foi dado despacho, ordenando a notificação do mandante e da parte contrária da referida renuncia, notificação essa não efectuada até ao dia designado para a audiência. No dia referido- 9 de Março de 1992 - estavam presentes as pessoas convocadas com excepção do advogado do réu e testemunhas deste que eram a apresentar. O Senhor Juiz Presidente, não obstante a falta do mandatário renunciante (e sem estar presente qualquer outro representante do réu) e a falta das testemunhas a apresentar, entendeu não ser admissível novo adiamento, por falta de advogado e que a renuncia ao mandato não produziu efeitos por se estar perante um caso em que é obrigatória a constituição de advogado, e determinou que se desse início ao julgamento. Fez-se pois, o julgamento, tendo o colectivo respondido aos quesitos a folhas 239. O réu arguiu a nulidade de se ter realizado o julgamento sem ele ter ainda sido notificado da renuncia e nomeado novo advogado e agravou do despacho que ordenou o início da audiência. Por despacho de folhas 249 foi desatendida a arguição da nulidade e admitido o agravo para subir deferidamente. Foi proferida sentença julgando procedente a acção condenando os réus no pedido. Da mesma recorreram todos os réus. O réu A agravou ainda, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade. Por Acórdão da Relação do Porto foi negado provimento aos agravos e julgada improcedente a apelação. Dai a presente revista cuja minuta tem as seguintes conclusões: 1 - A Lei impõe que seja dado imediato conhecimento ao mandante da renúncia do mandatário por si constituído e, só após demonstrada a notificação, a Lei permite que o processo siga seus termos não bastando que esteja ordenada a notificação. 2 - Ao entender que a notificação do artigo 39, n.1, se encontrava cumprida, apesar de o mandante, ora recorrente, não ter sido notificado da mesma, violou o Acórdão os mais elementares princípios de direito processual. 3 - Da omissão daquela notificação decorreu que o réu A enfrentou a audiência de julgamento desconhecendo que o mandatário por si constituído tinha renunciado ao mandato; 4 - Decorreu ainda que com tal omissão se não deu oportunidade ao réu de constituir novo mandatário, violando-se o princípio do contraditório e esta situação implicou uma desigualdade, processual do réu em relação à parte contrária; 5 - Tal omissão, embora não fosse causa de adiamento da audiência, implicava que a marcação da mesma fosse dada sem efeito, designando-se data posterior, a fim de se cumprir a efectiva notificação ao recorrente da renúncia do seu mandatário. 6 - Decidindo, como decidiu, o Acórdão interpretou erradamente os artigos 39, n.1 e 201 do Código Processo Civil. 7 - Não se pode, confundir a circunstância de a Lei transferir os efeitos da renuncia para o momento da constituição de novo mandatário, com a negação do direito de o mandante constituir no mais curto prazo patrono da sua confiança; 8 - O entendimento do Acórdão recorrido, ao sancionar a omissão cometida, prefilhou toda a situação de desigualdade e desfavorecimento dela decorrente, e...
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