Acórdão nº 085083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução10 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Circulo de Chaves, a sociedade espanhola "Frigsa, S.A." intentou acção ordinária contra A, B e C, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 19076419 pesetas espanholas acrescido de juros vincendos sobre 18391160 pesetas à taxa de 10 por cento , com os fundamentos constantes da petição. Citados os réus, só o A contestou. A autora replicou ampliando o pedido para 30189360 pesetas e juros vincendos, triplicando o réu. Foi dado o saneador e organizados a especificação e questionário. Posteriormente a autora reduziu o seu pedido. Foi designado dia para o julgamento mas a audiência foi adiada, por falta dos mandatários das partes, sendo designado novo dia - 9 de Março de 1992. Em 6 de Março de 1992 o mandatário do réu apresentou um requerimento em que renunciava ao mandato por aquele conferido. Nesse mesmo dia foi dado despacho, ordenando a notificação do mandante e da parte contrária da referida renuncia, notificação essa não efectuada até ao dia designado para a audiência. No dia referido- 9 de Março de 1992 - estavam presentes as pessoas convocadas com excepção do advogado do réu e testemunhas deste que eram a apresentar. O Senhor Juiz Presidente, não obstante a falta do mandatário renunciante (e sem estar presente qualquer outro representante do réu) e a falta das testemunhas a apresentar, entendeu não ser admissível novo adiamento, por falta de advogado e que a renuncia ao mandato não produziu efeitos por se estar perante um caso em que é obrigatória a constituição de advogado, e determinou que se desse início ao julgamento. Fez-se pois, o julgamento, tendo o colectivo respondido aos quesitos a folhas 239. O réu arguiu a nulidade de se ter realizado o julgamento sem ele ter ainda sido notificado da renuncia e nomeado novo advogado e agravou do despacho que ordenou o início da audiência. Por despacho de folhas 249 foi desatendida a arguição da nulidade e admitido o agravo para subir deferidamente. Foi proferida sentença julgando procedente a acção condenando os réus no pedido. Da mesma recorreram todos os réus. O réu A agravou ainda, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade. Por Acórdão da Relação do Porto foi negado provimento aos agravos e julgada improcedente a apelação. Dai a presente revista cuja minuta tem as seguintes conclusões: 1 - A Lei impõe que seja dado imediato conhecimento ao mandante da renúncia do mandatário por si constituído e, só após demonstrada a notificação, a Lei permite que o processo siga seus termos não bastando que esteja ordenada a notificação. 2 - Ao entender que a notificação do artigo 39, n.1, se encontrava cumprida, apesar de o mandante, ora recorrente, não ter sido notificado da mesma, violou o Acórdão os mais elementares princípios de direito processual. 3 - Da omissão daquela notificação decorreu que o réu A enfrentou a audiência de julgamento desconhecendo que o mandatário por si constituído tinha renunciado ao mandato; 4 - Decorreu ainda que com tal omissão se não deu oportunidade ao réu de constituir novo mandatário, violando-se o princípio do contraditório e esta situação implicou uma desigualdade, processual do réu em relação à parte contrária; 5 - Tal omissão, embora não fosse causa de adiamento da audiência, implicava que a marcação da mesma fosse dada sem efeito, designando-se data posterior, a fim de se cumprir a efectiva notificação ao recorrente da renúncia do seu mandatário. 6 - Decidindo, como decidiu, o Acórdão interpretou erradamente os artigos 39, n.1 e 201 do Código Processo Civil. 7 - Não se pode, confundir a circunstância de a Lei transferir os efeitos da renuncia para o momento da constituição de novo mandatário, com a negação do direito de o mandante constituir no mais curto prazo patrono da sua confiança; 8 - O entendimento do Acórdão recorrido, ao sancionar a omissão cometida, prefilhou toda a situação de desigualdade e desfavorecimento dela decorrente, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT